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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 13.º
Funções do Gestor de Processo
O Gestor de Processo é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização dos projetos de investimento para os quais foi designado, competindo-lhe em particular:
a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, comunicando os eventuais incumprimentos à CPAI;
b) Solicitar e receber do promotor os elementos, informações ou documentação e distribuí-los pelas entidades competentes;
c) Empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local;
d) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunicá-los à CPAI, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
e) Registar informação atualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CPAI;
f) Identificar os projetos que aguardam uma decisão da Administração há mais de 12 meses, desde que essa ausência de decisão não seja imputável ao promotor, promovendo a rápida superação dos obstáculos à respetiva conclusão e sinalizando-os ao coordenador da CPAI, para os efeitos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º.

SECÇÃO II
Tramitação dos projetos PIN
  Artigo 14.º
Regime
Os projetos PIN regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a tramitação dos projetos de investimento acompanhados pela CPAI, constante da secção I do capítulo III do presente decreto-lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

  Artigo 15.º
Iniciativa e requerimento
1 - O promotor do projeto de investimento apresenta um requerimento, demonstrando o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 6.º para efeitos de acompanhamento do projeto e respetivo reconhecimento como PIN, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 7.º, bem como pelos seguintes:
a) Enquadramento do projeto na estratégia global da empresa;
b) Demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;
c) Estudos com vista à avaliação da compatibilização da candidatura com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar, quando aplicável;
d) Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, caso existam probabilidades elevadas de o projeto afetar valores protegidos pelas Diretivas Comunitárias Aves e Habitats, quando aplicável;
e) Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, quando incida em terrenos submetidos ao regime florestal;
f) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;
g) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais e planos especiais de ordenamento do território aplicáveis na área, com a sobreposição da área de implantação do projeto;
h) Fundamentação da localização prevista, incluindo ortofotomapa e ou fotografia aérea e cartografia com a área de implantação do projeto e identificação clara e inequívoca do zonamento e usos propostos, designadamente zonas a edificar acessos, arruamentos, e zonas verdes, elementos que devem ser georreferenciados e enviados em formato shapefile (Projeção Hayford-Gauss IGEOE, Datum Lisboa - origem de Melriça) de tipo área, sempre que se trate de manchas.
2 - A proposta de reconhecimento de um projeto como PIN pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos membros da CPAI, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do número seguinte.
3 - No caso referido no número anterior, a CPAI convida o promotor a juntar os elementos instrutórios necessários ao reconhecimento do projeto como PIN.

  Artigo 16.º
Decisão de reconhecimento de um projeto como PIN
1 - O reconhecimento de um projeto como PIN compete à CPAI, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, seguindo os trâmites previsto no artigo 8.º.
2 - A decisão a que se refere o número anterior deve incluir:
a) A referência à fundamentação do reconhecimento do projeto como PIN;
b) A identificação do Gestor de Processo.
3 - A decisão de reconhecimento deve ainda identificar as decisões de que depende a implementação do projeto, designadamente:
a) Os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
b) O reconhecimento do interesse público do projeto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para efeitos da desafetação dos terrenos submetidos ao regime florestal por razões de utilidade pública, nos termos dos artigos 26.º a 28.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, e demais legislação complementar, e da adequação das medidas compensatórias a essa desafetação;
c) O reconhecimento do interesse público do projeto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, nos casos em que o projeto não se encontre sujeito a avaliação de impacte ambiental;
d) O reconhecimento do relevante interesse público para efeitos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;
e) O reconhecimento do interesse público do projeto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e a adequação das medidas compensatórias associadas ao projeto;
f) O reconhecimento de interesse geral para os efeitos do levantamento das proibições em áreas de povoamento florestal percorridas por incêndio, nos termos da legislação aplicável;
g) Os atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, aplicáveis ao projeto, que sejam da competência de membros do Governo;
h) A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos previstos no artigo 24.º;
i) O reconhecimento de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local dos projetos e medidas compensatórias do corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos, para efeitos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
j) Os atos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, e demais legislação complementar, tendo em vista a exclusão de prédios dos aproveitamentos hidroagrícolas.
4 - Sempre que se afigure adequado em razão da natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos, e do cronograma dos procedimentos, a CPAI submete à apreciação da estrutura referida no artigo 2.º, através de proposta devidamente fundamentada e articulada com as entidades responsáveis, qualquer das matérias elencadas no número anterior.
5 - As propostas relativas às matérias identificadas nas alíneas c) a j) do número anterior são, após apreciação pela estrutura referida no artigo 2.º, objeto de decisão dos membros de Governo competentes, nos termos dos respetivos regimes legais.
6 - Nos casos de elaboração, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial referidos na alínea a) do n.º 3, bem como nos casos referidos na alínea b) do mesmo número, a estrutura referida no artigo 2.º submete a proposta ao Conselho de Ministros, cuja decisão, quanto aos instrumentos de gestão territorial tem o conteúdo e os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, para o ato que determina o início do respetivo procedimento.

  Artigo 17.º
Gestor de Processo em projetos PIN
No âmbito dos projetos reconhecidos como PIN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ainda ao Gestor de Processo:
a) Elaborar, em articulação com as entidades intervenientes, o cronograma dos procedimentos a submeter à aprovação da CPAI;
b) Propor à CPAI, com fundamento na natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos e do cronograma dos procedimentos, a redução dos prazos endoprocedimentais, no máximo, até metade do prazo legalmente previsto;
c) Acompanhar, em articulação com as entidades representadas na CPAI, o cronograma dos procedimentos;
d) Propor as entidades que integram as reuniões da CPAI, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 18.º
Apreciação dos projetos PIN
1 - Para além da composição prevista no artigo 4.º, a CPAI integra ainda todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projeto PIN.
2 - Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da CPAI relativos aos projetos PIN com incidência nas respetivas áreas geográficas de competência, através do presidente da câmara municipal ou de seu representante.
3 - A pronúncia quanto ao projeto PIN das entidades representadas na CPAI deve referir o regime aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
4 - Sempre que necessário, a CPAI reporta os bloqueios persistentes através de um relatório síntese, o qual será remetido e apreciado periodicamente pela estrutura referida no artigo 2.º, com vista à identificação do modo de superação do entrave verificado.
5 - O reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca, com as devidas adaptações, nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 11.º

  Artigo 19.º
Emissão de pareceres, autorizações e licenças
1 - A falta de qualquer parecer obrigatório mas não vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no prazo estabelecido para a respetiva emissão consideram-se favoráveis.
3 - A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento necessário à concretização do projeto conduz ao respetivo deferimento tácito, salvo quando o contrário resulte expressamente de lei especial aplicável.

CAPÍTULO IV
Regime especial aplicável aos projetos PIN
  Artigo 20.º
Efeitos do reconhecimento como projeto PIN
1 - O reconhecimento de um projeto como PIN:
a) Implica a apreciação prioritária, em sede de procedimento de licenciamento, junto de quaisquer entidades, órgãos ou serviços da Administração;
b) Não é constitutivo de direitos, sem prejuízo do regime especial consagrado no presente decreto-lei.
2 - Os projetos PIN regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.
3 - O regime especial do procedimento administrativo aplicável aos projetos PIN traduz-se em:
a) Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da administração central;
b) Redução e decurso simultâneo de prazos endoprocedimentais, nos termos do artigo 22.º;
c) Período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;
d) Simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto;
e) Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis;
f) Simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias.

SECÇÃO I
Regras procedimentais
  Artigo 21.º
Simultaneidade dos procedimentos
1 - Todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central, necessários para a concretização do projeto PIN que, de acordo com a legislação aplicável, sejam sequenciais relativamente a outros procedimentos da responsabilidade da administração central podem ser tramitados de forma paralela e simultânea, a requerimento do promotor.
2 - Os procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial e ou relativos a servidões e restrições de utilidade pública necessários à concretização de um projeto PIN correm em simultâneo com os procedimentos referidos no número anterior.

  Artigo 22.º
Prazos endoprocedimentais
1 - Para efeitos de análise dos projetos PIN, todos os prazos endoprocedimentais previstos na legislação aplicável, com exceção dos expressamente regulados no capítulo IV do presente decreto-lei, podem ser reduzidos, no máximo até metade do prazo legalmente previsto, pela CPAI no momento de aprovação do cronograma dos procedimentos.
2 - Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projeto é de 30 dias.

  Artigo 23.º
Consulta pública e publicitação
1 - Os procedimentos de consulta pública e de publicitação, da responsabilidade da administração central e local, que sejam legalmente necessários para a concretização de um projeto PIN, decorrem, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano diretor municipal.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.
4 - A duração do período único previsto no n.º 1 corresponde à soma do prazo de publicitação mais dilatado e do período de consulta pública mais amplo que concretamente sejam estabelecidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública aplicáveis ao projeto PIN.
5 - O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.
6 - Toda a informação sobre o projeto PIN é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a informação é publicada de forma consolidada na plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

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