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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 18.º
Apreciação dos projetos PIN
1 - Para além da composição prevista no artigo 4.º, a CPAI integra ainda todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projeto PIN.
2 - Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da CPAI relativos aos projetos PIN com incidência nas respetivas áreas geográficas de competência, através do presidente da câmara municipal ou de seu representante.
3 - A pronúncia quanto ao projeto PIN das entidades representadas na CPAI deve referir o regime aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
4 - Sempre que necessário, a CPAI reporta os bloqueios persistentes através de um relatório síntese, o qual será remetido e apreciado periodicamente pela estrutura referida no artigo 2.º, com vista à identificação do modo de superação do entrave verificado.
5 - O reconhecimento de um projeto de investimento como PIN caduca, com as devidas adaptações, nas condições previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 11.º

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