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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 17.º
Gestor de Processo em projetos PIN
No âmbito dos projetos reconhecidos como PIN, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, compete ainda ao Gestor de Processo:
a) Elaborar, em articulação com as entidades intervenientes, o cronograma dos procedimentos a submeter à aprovação da CPAI;
b) Propor à CPAI, com fundamento na natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos e do cronograma dos procedimentos, a redução dos prazos endoprocedimentais, no máximo, até metade do prazo legalmente previsto;
c) Acompanhar, em articulação com as entidades representadas na CPAI, o cronograma dos procedimentos;
d) Propor as entidades que integram as reuniões da CPAI, nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

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