Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 16.º
Decisão de reconhecimento de um projeto como PIN
1 - O reconhecimento de um projeto como PIN compete à CPAI, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, seguindo os trâmites previsto no artigo 8.º.
2 - A decisão a que se refere o número anterior deve incluir:
a) A referência à fundamentação do reconhecimento do projeto como PIN;
b) A identificação do Gestor de Processo.
3 - A decisão de reconhecimento deve ainda identificar as decisões de que depende a implementação do projeto, designadamente:
a) Os instrumentos de gestão territorial cuja elaboração, alteração ou, eventualmente, suspensão seja necessária nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
b) O reconhecimento do interesse público do projeto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para efeitos da desafetação dos terrenos submetidos ao regime florestal por razões de utilidade pública, nos termos dos artigos 26.º a 28.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, e demais legislação complementar, e da adequação das medidas compensatórias a essa desafetação;
c) O reconhecimento do interesse público do projeto para os efeitos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, nos casos em que o projeto não se encontre sujeito a avaliação de impacte ambiental;
d) O reconhecimento do relevante interesse público para efeitos do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março;
e) O reconhecimento do interesse público do projeto, bem como da inexistência de soluções alternativas, para os efeitos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, e a adequação das medidas compensatórias associadas ao projeto;
f) O reconhecimento de interesse geral para os efeitos do levantamento das proibições em áreas de povoamento florestal percorridas por incêndio, nos termos da legislação aplicável;
g) Os atos previstos nos regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, aplicáveis ao projeto, que sejam da competência de membros do Governo;
h) A dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos previstos no artigo 24.º;
i) O reconhecimento de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local dos projetos e medidas compensatórias do corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em povoamentos, para efeitos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho;
j) Os atos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, e demais legislação complementar, tendo em vista a exclusão de prédios dos aproveitamentos hidroagrícolas.
4 - Sempre que se afigure adequado em razão da natureza do projeto, dos prazos gerais legalmente previstos, e do cronograma dos procedimentos, a CPAI submete à apreciação da estrutura referida no artigo 2.º, através de proposta devidamente fundamentada e articulada com as entidades responsáveis, qualquer das matérias elencadas no número anterior.
5 - As propostas relativas às matérias identificadas nas alíneas c) a j) do número anterior são, após apreciação pela estrutura referida no artigo 2.º, objeto de decisão dos membros de Governo competentes, nos termos dos respetivos regimes legais.
6 - Nos casos de elaboração, alteração ou suspensão dos instrumentos de gestão territorial referidos na alínea a) do n.º 3, bem como nos casos referidos na alínea b) do mesmo número, a estrutura referida no artigo 2.º submete a proposta ao Conselho de Ministros, cuja decisão, quanto aos instrumentos de gestão territorial tem o conteúdo e os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, para o ato que determina o início do respetivo procedimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa