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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
CAPÍTULO II
Objeto do acompanhamento
  Artigo 5.º
Projetos de investimento acompanhados pela CPAI
1 - São objeto de acompanhamento pela CPAI, mediante requerimento do promotor, os projetos de investimento que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Contribuam para a criação ou a manutenção do número de postos de trabalho diretos;
b) Possuam comprovada viabilidade económica;
c) Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
d) Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
i) Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
ii) Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
iv) Inserção nas estratégia de especialização inteligente da região e ou contribuição para a dinamização de territórios de baixa densidade económica;
v) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou na redução das importações;
vi) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
vii) Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas.
2 - A verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Podem, ainda, ser objeto de acompanhamento pela CPAI os projetos de investimento que, não preenchendo os requisitos cumulativos previstos no n.º 1, se encontrem a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses, desde que a ausência de decisão não seja imputável ao promotor.
4 - O processo de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
5 - Não são admitidos requerimentos de acompanhamento de projetos de investimento quando os respetivos projetos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.

  Artigo 6.º
Projetos PIN
1 - São acompanhados pela CPAI e reconhecidos como projetos PIN, mediante requerimento do promotor, os projetos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e, cumulativamente, os seguintes:
a) Representem um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 50;
c) Sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade.
2 - A verificação do disposto na alínea c) do número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei.
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PIN os projetos de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que, satisfazendo as restantes condições fixadas no n.º 1, cumpram dois dos seguintes requisitos:
a) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;
b) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Manifesto interesse ambiental;
d) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional;
e) Produção relevante de bens e serviços transacionáveis.

CAPÍTULO III
Procedimento
SECÇÃO I
Tramitação dos projetos de investimento acompanhados pela CPAI
  Artigo 7.º
Iniciativa e requerimento do promotor
1 - O promotor do projeto de investimento apresenta um requerimento demonstrando o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 5.º para efeitos de acompanhamento, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente através da indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços prestados;
b) Estudos de viabilidade económica e outros necessários à demonstração da sustentabilidade do projeto, designadamente os respetivos planos de investimento e de financiamento;
c) Indicação se o projeto de investimento está sujeito aos regimes de responsabilidade ambiental, de prevenção e controlo integrados da poluição, de avaliação de impacte ambiental, da Rede Natura 2000, de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, de proteção do sobreiro e da azinheira e do regime florestal, nos termos da legislação aplicável;
d) Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como a indicação da calendarização do início dos procedimentos de sua iniciativa;
e) Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto à utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa;
f) Historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, com indicação das entidades públicas contactadas relativamente a incentivos, licenciamento ou outros aspetos, em que datas e com que resultados, quando aplicável.
2 - O modelo de requerimento previsto no número anterior é publicado na plataforma eletrónica de informação da CPAI.
3 - O requerimento referido no n.º 1 é apresentado por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A proposta de acompanhamento de um projeto pela CPAI pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do número seguinte.
5 - No caso referido no número anterior, a CPAI convida o promotor a juntar os elementos instrutórios necessários à instrução do procedimento.

  Artigo 8.º
Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI
1 - A apreciação do requerimento e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento nos termos do artigo anterior compete a CPAI.
2 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da receção do requerimento do promotor, o coordenador da CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo previsto no n.º 5.
3 - Decorrido o prazo fixado ao promotor para apresentação dos elementos referidos no número anterior sem que este proceda à respetiva junção, o processo é arquivado.
4 - O coordenador da CPAI remete às entidades que integram a Comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da decisão prevista no número seguinte.
5 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, a CPAI profere a decisão sobre o acompanhamento do projeto de investimento e notifica-a ao promotor.
6 - A decisão de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI deve identificar o Gestor de Processo, designado nos termos do artigo 12.º

  Artigo 9.º
Efeitos do acompanhamento do projeto pela CPAI
1 - O acompanhamento de um projeto de investimento obriga todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projeto à colaboração institucional prevista no presente decreto-lei, designadamente a prestar toda a informação e colaboração à CPAI e ao Gestor de Processo no prazo de 10 dias a contar da respetiva solicitação.
2 - O acompanhamento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de direitos.
3 - Qualquer alteração ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de acompanhamento do projeto de investimento, deve de ser comunicada ao Gestor de Processo no prazo máximo de 15 dias a contar da data do facto que lhe deu origem, e determina uma nova reapreciação do projeto, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
4 - A decisão favorável de acompanhamento de um projeto de investimento caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da mesma, o promotor não iniciar a tramitação subsequente prevista no cronograma de projeto.
5 - A violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente ao projeto de investimento acompanhado pela CPAI tem como consequência, qualquer que seja a fase em que aquele se encontre, a cessação imediata do acompanhamento.

  Artigo 10.º
Início do procedimento de acompanhamento
1 - Após a emissão da decisão favorável de acompanhamento do projeto de investimento, o Gestor do Processo convoca as várias entidades envolvidas nos procedimentos do projeto, em razão das suas competências específicas, para uma reunião com o promotor a ter lugar no prazo máximo de 10 dias.
2 - A ordem de trabalhos da reunião prevista no número anterior inclui:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
c) O cronograma de procedimentos, detalhando a tramitação do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e atos.
3 - O cronograma para cada projeto de investimento é objeto de validação pela CPAI em matéria de diligências e prazos, bem como por todas as entidades da administração central, direta e indireta, competentes para a prática de atos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projeto de investimento em acompanhamento.
4 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CPAI, a remeter a todas as entidades participantes, o qual é comunicado posteriormente ao promotor.

  Artigo 11.º
Acompanhamento pela CPAI
1 - A CPAI monitoriza, em articulação com o Gestor de Processo, a tramitação do processo e o cumprimento do cronograma dos procedimentos a desenvolver.
2 - O acompanhamento da CPAI abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projeto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais, quando se revelar necessário e adequado.
3 - Os projetos de investimento em acompanhamento são objeto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da CPAI.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos aos projetos de investimento em acompanhamento são independentes e emitidos ao abrigo das respetivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis.
5 - Todas as entidades da administração central chamadas a pronunciar-se sobre os projetos de investimento em acompanhamento no âmbito da CPAI devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respetivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
6 - As entidades integradas na CPAI devem colaborar ativamente com o Gestor de Processo e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respetiva.
7 - Verificando-se o incumprimento do cronograma por causa imputável ao promotor, a CPAI notifica este último para executar ou promover os atos em falta, podendo fixar um prazo para o efeito, o qual, não sendo cumprido, pode determinar a cessação imediata do acompanhamento.
8 - O procedimento de acompanhamento por parte da CPAI termina com o início da execução do projeto.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CPAI procede à recolha da informação relevante sobre a execução do projeto, devendo o promotor responder às solicitações para o efeito.

  Artigo 12.º
Designação do Gestor de Processo
São designados Gestor de Processo, na decisão de acompanhamento do projeto e ou na decisão de reconhecimento PIN, a AICEP, E.P.E., o IAPMEI, I.P., ou o Turismo de Portugal, I.P., consoante a natureza do projeto em causa e as atribuições estabelecidas nos respetivos diplomas orgânicos em matéria de acompanhamento de projetos de investimento.

  Artigo 13.º
Funções do Gestor de Processo
O Gestor de Processo é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacionando-se diretamente com o promotor no âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização dos projetos de investimento para os quais foi designado, competindo-lhe em particular:
a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, comunicando os eventuais incumprimentos à CPAI;
b) Solicitar e receber do promotor os elementos, informações ou documentação e distribuí-los pelas entidades competentes;
c) Empreender os esforços necessários ao esclarecimento e à concertação de posições com vista à concretização do projeto de investimento, designadamente através da promoção de reuniões com as entidades da Administração Pública e com o promotor, bem como com a respetiva articulação com a administração local;
d) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunicá-los à CPAI, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
e) Registar informação atualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CPAI;
f) Identificar os projetos que aguardam uma decisão da Administração há mais de 12 meses, desde que essa ausência de decisão não seja imputável ao promotor, promovendo a rápida superação dos obstáculos à respetiva conclusão e sinalizando-os ao coordenador da CPAI, para os efeitos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º.

SECÇÃO II
Tramitação dos projetos PIN
  Artigo 14.º
Regime
Os projetos PIN regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a tramitação dos projetos de investimento acompanhados pela CPAI, constante da secção I do capítulo III do presente decreto-lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

  Artigo 15.º
Iniciativa e requerimento
1 - O promotor do projeto de investimento apresenta um requerimento, demonstrando o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 6.º para efeitos de acompanhamento do projeto e respetivo reconhecimento como PIN, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 7.º, bem como pelos seguintes:
a) Enquadramento do projeto na estratégia global da empresa;
b) Demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;
c) Estudos com vista à avaliação da compatibilização da candidatura com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar, quando aplicável;
d) Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, caso existam probabilidades elevadas de o projeto afetar valores protegidos pelas Diretivas Comunitárias Aves e Habitats, quando aplicável;
e) Demonstração da ausência de soluções alternativas do projeto, quando incida em terrenos submetidos ao regime florestal;
f) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;
g) Extrato das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos municipais e planos especiais de ordenamento do território aplicáveis na área, com a sobreposição da área de implantação do projeto;
h) Fundamentação da localização prevista, incluindo ortofotomapa e ou fotografia aérea e cartografia com a área de implantação do projeto e identificação clara e inequívoca do zonamento e usos propostos, designadamente zonas a edificar acessos, arruamentos, e zonas verdes, elementos que devem ser georreferenciados e enviados em formato shapefile (Projeção Hayford-Gauss IGEOE, Datum Lisboa - origem de Melriça) de tipo área, sempre que se trate de manchas.
2 - A proposta de reconhecimento de um projeto como PIN pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos membros da CPAI, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do número seguinte.
3 - No caso referido no número anterior, a CPAI convida o promotor a juntar os elementos instrutórios necessários ao reconhecimento do projeto como PIN.

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