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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 10.º
Início do procedimento de acompanhamento
1 - Após a emissão da decisão favorável de acompanhamento do projeto de investimento, o Gestor do Processo convoca as várias entidades envolvidas nos procedimentos do projeto, em razão das suas competências específicas, para uma reunião com o promotor a ter lugar no prazo máximo de 10 dias.
2 - A ordem de trabalhos da reunião prevista no número anterior inclui:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais;
c) O cronograma de procedimentos, detalhando a tramitação do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e atos.
3 - O cronograma para cada projeto de investimento é objeto de validação pela CPAI em matéria de diligências e prazos, bem como por todas as entidades da administração central, direta e indireta, competentes para a prática de atos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projeto de investimento em acompanhamento.
4 - As conclusões da reunião são registadas em relatório da CPAI, a remeter a todas as entidades participantes, o qual é comunicado posteriormente ao promotor.

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