DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO |
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SUMÁRIO Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor _____________________ |
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Artigo 6.º Projetos PIN |
1 - São acompanhados pela CPAI e reconhecidos como projetos PIN, mediante requerimento do promotor, os projetos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e, cumulativamente, os seguintes:
a) Representem um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 50;
c) Sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade.
2 - A verificação do disposto na alínea c) do número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei.
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PIN os projetos de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que, satisfazendo as restantes condições fixadas no n.º 1, cumpram dois dos seguintes requisitos:
a) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;
b) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Manifesto interesse ambiental;
d) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional;
e) Produção relevante de bens e serviços transacionáveis. |
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