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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 4.º
Composição e funcionamento da CPAI
1 - A CPAI é composta por representantes das seguintes entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), que coordena;
b) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.);
f) Turismo de Portugal, I.P.;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.);
h) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.);
i) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Em função da área territorial e setorial dos projetos em análise e sempre que se justifique, a CPAI pode convidar as Câmaras Municipais territorialmente competentes e as entidades ou organismos diretamente envolvidos na decisão dos projetos, a participar nas reuniões, com direito a voto quanto aos projetos específicos em causa.
3 - Os membros do Governo que integram a estrutura referida no artigo 2.º podem fazer-se representar nas reuniões da CPAI, devendo, para o efeito, ser-lhes enviadas as respetivas agendas, bem como para todos os gabinetes ministeriais.
4 - A representação das entidades referidas nos n.os 1 e 2 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, no âmbito da administração direta e indireta do Estado, ou em cargos equivalentes, no âmbito de outras entidades, não implicando em qualquer dos casos atribuição de remuneração.
5 - Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da CPAI, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
6 - A CPAI reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que se justifique e mediante convocatória do Coordenador.
7 - O secretariado técnico da CPAI é assegurado pela AICEP, E. P. E..
8 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a CPAI aprova o seu regulamento interno de funcionamento.

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