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  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
  SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________

Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro
A criação de um contexto favorável ao investimento privado constitui uma prioridade do XIX Governo Constitucional, na medida em que dele depende o desígnio do crescimento económico sustentável.
A captação de novos investidores e o reforço de investimentos já existentes, exigem um esforço contínuo de melhoria no ambiente de negócios, e a redução de custos de contexto, seguindo as melhores práticas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Neste pressuposto, foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2012, de 18 de maio, que aprova o Programa da Indústria Responsável, proceder à revisão do regime de reconhecimento de projetos de potencial interesse nacional (PIN), tornando-o mais transparente e com maior abrangência.
Em cumprimento desta orientação, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos PIN (CAA-PIN), que passa a designar-se Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI). Adicionalmente, a CPAI vê alargadas as suas competências face à CAA-PIN, passando agora, não só a acompanhar os projetos de PIN, como também os projetos de investimento, nos termos definidos pelo presente decreto-lei, sem limite mínimo de valor e os projetos que aguardam uma decisão por parte da Administração Pública há mais de 12 meses.
A criação da CPAI visa cumprir o desiderato de tornar Portugal um país mais «amigo do investimento», passando os projetos em causa a ser acompanhados por um Gestor de Processo que dinamiza o procedimento administrativo visando a realização e implementação de projetos de investimento em Portugal, apoiando, através de pontos focais designados para o efeito pelas entidades decisórias, a interação entre o promotor e a Administração Pública.
Tal como foi referido acima, o presente decreto-lei atribui ainda à CPAI o reconhecimento do Potencial Interesse Nacional dos projetos com valor igual ou superior a 25 milhões de euros, estabelecendo-se um regime especial para estes projetos que, à semelhança do regime dos anteriores PIN+, se traduz numa tramitação mais célere e eficaz dos respetivos procedimentos administrativos, nomeadamente através da redução de prazos endoprocedimentais nos casos em que tal se afigure determinante para a eficaz implementação do projeto.
O presente decreto-lei clarifica, ainda, as competências da estrutura interministerial encarregue, em cada momento, da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, que atualmente é a reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento, regulada nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013, de 8 de agosto, no âmbito do funcionamento eficaz do sistema de acompanhamento de projetos instituído pelo presente decreto-lei. Neste contexto, devem ser identificados, designadamente, os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de projetos de investimento, sendo identificadas as medidas mais adequadas para os desbloquear, e proposto ao Conselho de Ministros a elaboração e ou revisão da legislação correspondente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento que, pelas suas características, possam assumir uma importância relevante para a dinamização da economia nacional, incluindo os projetos de Potencial Interesse Nacional, doravante abreviadamente designados por PIN.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento que institui, à determinação das competências da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à criação da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, doravante abreviadamente designada por CPAI, nos termos e com as competências constantes do presente diploma.

  Artigo 2.º
Articulação da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento com a CPAI
1 - A estrutura interministerial que, em cada momento, tenha como competências a definição e coordenação da política económica e do investimento do Governo, assegura, no âmbito do presente decreto-lei, o funcionamento eficaz do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente diploma.
2 - Nos termos do número anterior, compete à referida estrutura:
a) Monitorizar e controlar o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, supervisionando, para o efeito, a atividade da CPAI;
b) Apreciar os relatórios síntese apresentados pela CPAI, tomando as medidas mais adequadas no sentido de desbloquear os entraves verificados;
c) Identificar os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de projetos de investimento, propondo ao Conselho de Ministros a elaboração e ou revisão da legislação correspondente;
d) Apreciar e submeter à apreciação do Conselho de Ministros, no âmbito dos PIN e na sequência de proposta da CPAI, as matérias identificadas nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
e) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação, alteração, suspensão ou ratificação dos instrumentos de gestão territorial necessárias à implementação de projetos PIN.

  Artigo 3.º
Criação e competências da CPAI
1 - É criada a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).
2 - A CPAI tem por missão o acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente decreto-lei, bem como o reconhecimento dos projetos de PIN.
3 - Compete à CPAI:
a) Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 5.º e 6.º e garantir o subsequente acompanhamento dos projetos de investimento;
b) Reconhecer os projetos de investimento como PIN;
c) Monitorizar, em articulação com o respetivo Gestor do Processo, definido nos termos do artigo 12.º, os projetos objeto de acompanhamento e o cumprimento geral dos cronogramas;
d) Reunir com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o promotor sempre que tal se revele necessário;
e) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir a adequada celeridade do mesmo;
f) Reportar à estrutura referida no artigo 2.º, através de relatório síntese, os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do regime de acompanhamento previsto no presente decreto-lei;
g) Informar o promotor do andamento do processo;
h) Elaborar relatórios trimestrais da sua atividade, identificando, designadamente, de entre os projetos que acompanha aqueles que aguardam uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses, e remetê-los para o conhecimento da estrutura referida no artigo 2.º;
i) Manter uma lista atualizada de todos os projetos de investimento acompanhados pela CPAI, com referência autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses e aos projetos objeto de reconhecimento PIN;
j) Manter uma lista atualizada dos pontos focais previstos no artigo 30.º.
4 - No desempenho das suas competências, a CPAI é orientada pelo critério do interesse público de promoção do investimento em Portugal e pelas diretrizes definidas pela estrutura referida no artigo 2.º, nomeadamente as referentes às prioridades de investimento.

  Artigo 4.º
Composição e funcionamento da CPAI
1 - A CPAI é composta por representantes das seguintes entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), que coordena;
b) IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente;
e) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.);
f) Turismo de Portugal, I.P.;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.);
h) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.);
i) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 - Em função da área territorial e setorial dos projetos em análise e sempre que se justifique, a CPAI pode convidar as Câmaras Municipais territorialmente competentes e as entidades ou organismos diretamente envolvidos na decisão dos projetos, a participar nas reuniões, com direito a voto quanto aos projetos específicos em causa.
3 - Os membros do Governo que integram a estrutura referida no artigo 2.º podem fazer-se representar nas reuniões da CPAI, devendo, para o efeito, ser-lhes enviadas as respetivas agendas, bem como para todos os gabinetes ministeriais.
4 - A representação das entidades referidas nos n.os 1 e 2 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, no âmbito da administração direta e indireta do Estado, ou em cargos equivalentes, no âmbito de outras entidades, não implicando em qualquer dos casos atribuição de remuneração.
5 - Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da CPAI, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
6 - A CPAI reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que se justifique e mediante convocatória do Coordenador.
7 - O secretariado técnico da CPAI é assegurado pela AICEP, E. P. E..
8 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a CPAI aprova o seu regulamento interno de funcionamento.

CAPÍTULO II
Objeto do acompanhamento
  Artigo 5.º
Projetos de investimento acompanhados pela CPAI
1 - São objeto de acompanhamento pela CPAI, mediante requerimento do promotor, os projetos de investimento que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Contribuam para a criação ou a manutenção do número de postos de trabalho diretos;
b) Possuam comprovada viabilidade económica;
c) Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
d) Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
i) Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;
ii) Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
iv) Inserção nas estratégia de especialização inteligente da região e ou contribuição para a dinamização de territórios de baixa densidade económica;
v) Balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou na redução das importações;
vi) Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
vii) Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas.
2 - A verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Podem, ainda, ser objeto de acompanhamento pela CPAI os projetos de investimento que, não preenchendo os requisitos cumulativos previstos no n.º 1, se encontrem a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses, desde que a ausência de decisão não seja imputável ao promotor.
4 - O processo de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI é independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes, ainda que a mesma já esteja em curso à data do requerimento.
5 - Não são admitidos requerimentos de acompanhamento de projetos de investimento quando os respetivos projetos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte.

  Artigo 6.º
Projetos PIN
1 - São acompanhados pela CPAI e reconhecidos como projetos PIN, mediante requerimento do promotor, os projetos que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior e, cumulativamente, os seguintes:
a) Representem um investimento global igual ou superior a 25 milhões de euros;
b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 50;
c) Sejam apresentados por promotores de reconhecida idoneidade e credibilidade.
2 - A verificação do disposto na alínea c) do número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao presente decreto-lei.
3 - Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PIN os projetos de investimento de valor global inferior a 25 milhões de euros e ou que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 50, desde que, satisfazendo as restantes condições fixadas no n.º 1, cumpram dois dos seguintes requisitos:
a) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento (I&D) no valor de pelo menos 10% do volume de negócios da empresa;
b) Forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Manifesto interesse ambiental;
d) Forte vocação exportadora, traduzida por um mínimo de 50% do seu volume de negócios dirigido ao mercado internacional;
e) Produção relevante de bens e serviços transacionáveis.

CAPÍTULO III
Procedimento
SECÇÃO I
Tramitação dos projetos de investimento acompanhados pela CPAI
  Artigo 7.º
Iniciativa e requerimento do promotor
1 - O promotor do projeto de investimento apresenta um requerimento demonstrando o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 5.º para efeitos de acompanhamento, conforme modelo aprovado pela CPAI, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente através da indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços prestados;
b) Estudos de viabilidade económica e outros necessários à demonstração da sustentabilidade do projeto, designadamente os respetivos planos de investimento e de financiamento;
c) Indicação se o projeto de investimento está sujeito aos regimes de responsabilidade ambiental, de prevenção e controlo integrados da poluição, de avaliação de impacte ambiental, da Rede Natura 2000, de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, de proteção do sobreiro e da azinheira e do regime florestal, nos termos da legislação aplicável;
d) Autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como a indicação da calendarização do início dos procedimentos de sua iniciativa;
e) Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto à utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa;
f) Historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, com indicação das entidades públicas contactadas relativamente a incentivos, licenciamento ou outros aspetos, em que datas e com que resultados, quando aplicável.
2 - O modelo de requerimento previsto no número anterior é publicado na plataforma eletrónica de informação da CPAI.
3 - O requerimento referido no n.º 1 é apresentado por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação da CPAI, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A proposta de acompanhamento de um projeto pela CPAI pode ainda ser oficiosamente apresentada por um dos seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do número seguinte.
5 - No caso referido no número anterior, a CPAI convida o promotor a juntar os elementos instrutórios necessários à instrução do procedimento.

  Artigo 8.º
Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI
1 - A apreciação do requerimento e dos elementos instrutórios remetidos pelo promotor do projeto de investimento nos termos do artigo anterior compete a CPAI.
2 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da receção do requerimento do promotor, o coordenador da CPAI pode solicitar ao requerente, por uma única vez, os elementos adicionais que sejam necessários à decisão, suspendendo-se durante esse período a contagem do prazo previsto no n.º 5.
3 - Decorrido o prazo fixado ao promotor para apresentação dos elementos referidos no número anterior sem que este proceda à respetiva junção, o processo é arquivado.
4 - O coordenador da CPAI remete às entidades que integram a Comissão toda a documentação apresentada pelo promotor, para efeitos de instrução da decisão prevista no número seguinte.
5 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento do promotor, a CPAI profere a decisão sobre o acompanhamento do projeto de investimento e notifica-a ao promotor.
6 - A decisão de acompanhamento de um projeto de investimento pela CPAI deve identificar o Gestor de Processo, designado nos termos do artigo 12.º

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