Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 154/2013, de 05 de Novembro
    SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 152-B/2017, de 11/12)
     - 1ª versão (DL n.º 154/2013, de 05/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor
_____________________
  Artigo 3.º
Criação e competências da CPAI
1 - É criada a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI).
2 - A CPAI tem por missão o acompanhamento de projetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento instituído pelo presente decreto-lei, bem como o reconhecimento dos projetos de PIN.
3 - Compete à CPAI:
a) Apreciar os requerimentos recebidos, verificar o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 5.º e 6.º e garantir o subsequente acompanhamento dos projetos de investimento;
b) Reconhecer os projetos de investimento como PIN;
c) Monitorizar, em articulação com o respetivo Gestor do Processo, definido nos termos do artigo 12.º, os projetos objeto de acompanhamento e o cumprimento geral dos cronogramas;
d) Reunir com as restantes entidades intervenientes no procedimento e com o promotor sempre que tal se revele necessário;
e) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir a adequada celeridade do mesmo;
f) Reportar à estrutura referida no artigo 2.º, através de relatório síntese, os bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incumprimentos do regime de acompanhamento previsto no presente decreto-lei;
g) Informar o promotor do andamento do processo;
h) Elaborar relatórios trimestrais da sua atividade, identificando, designadamente, de entre os projetos que acompanha aqueles que aguardam uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses, e remetê-los para o conhecimento da estrutura referida no artigo 2.º;
i) Manter uma lista atualizada de todos os projetos de investimento acompanhados pela CPAI, com referência autonomizada aos projetos que se encontram a aguardar uma decisão por parte de alguma das entidades que compõem a Administração Pública há mais de 12 meses e aos projetos objeto de reconhecimento PIN;
j) Manter uma lista atualizada dos pontos focais previstos no artigo 30.º.
4 - No desempenho das suas competências, a CPAI é orientada pelo critério do interesse público de promoção do investimento em Portugal e pelas diretrizes definidas pela estrutura referida no artigo 2.º, nomeadamente as referentes às prioridades de investimento.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa