DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - DL n.º 320-C/2000, de 15/12 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 317/95, de 28/11 - DL n.º 343/93, de 01/10 - DL n.º 423/91, de 30/10 - Lei n.º 57/91, de 13/08 - DL n.º 212/89, de 30/06 - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - Declaração de 31/03 1987
| - 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08) - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05) - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01) - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02) - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09) - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06) - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02) - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10) - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03) - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12) - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11) - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10) - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08) - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987) - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ |
|
CAPÍTULO IV Das escutas telefónicas
| Artigo 187.º Admissibilidade |
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.
6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 317/95, de 28/11 - Lei n.º 48/2007, de 29/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
|
|
|
|
|