Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 25/2015, de 30 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 25/2015, de 30/03 - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11 - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12) - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03) - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11) - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 126.º Período de vigência |
1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de posse do Governo ou após a instalação do órgão autárquico.
4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso algum, promover a denúncia do contrato. |
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