Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico _____________________ |
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Artigo 77.º Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana |
1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.
2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.
3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.
4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado.
5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, o qual não pode ser inferior a dois.
6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de exclusividade.
7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.
8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.
10 - O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.
11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.
12 - É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. |
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