Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
|
Artigo 70.º Processo |
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo, conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar necessário. |
|
|
|
|
|
Artigo 71.º Ação do mediador |
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver, facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa-fé, não podendo impor ou coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio. |
|
|
|
|
|
Artigo 72.º Confidencialidade |
1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.
2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da mediação, sem ser retida qualquer cópia.
3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões, sugestões ou propostas do mediador. |
|
|
|
|
|
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;
b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o litígio;
c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação terminado. |
|
|
|
|
|
Artigo 74.º Termo de transação |
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão entregues cópias autenticadas pelo secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de uma instância arbitral ou judiciária. |
|
|
|
|
|
Artigo 75.º Fim da mediação |
1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio. |
|
|
|
|
|
TÍTULO IV
Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária
| Artigo 76.º Conceito de custas |
1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto.
3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo, designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as demais despesas ordenadas pelos árbitros. |
|
|
|
|
|
Artigo 77.º Taxa de arbitragem |
1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados, devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso, proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação.
6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora. |
|
|
|
|
|
Artigo 78.º Devolução da taxa de arbitragem |
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de processamento, a fixar pelo presidente do TAD. |
|
|
|
|
|
Artigo 79.º Taxa de justiça de atos avulsos |
A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do desporto. |
|
|
|
|
|
Artigo 80.º Aplicação subsidiária |
São de aplicação subsidiária:
a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;
b) O Regulamento das Custas Processuais. |
|
|
|
|
|
|