Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
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Artigo 40.º Redução dos prazos do processo |
1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o presidente do TAD pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos nesta lei, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto tiver sido constituído. |
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Artigo 41.º Procedimento cautelar |
1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.
4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.
6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
7 - Consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou ao presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.
8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil. |
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Artigo 42.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos |
1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página do TAD na Internet.
2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros. |
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Artigo 43.º Meios de prova |
1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.
2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral determinar a sua inquirição em data e local diferentes.
4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar um prazo até cinco dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
a) Recolher o depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
d) Proceder a exames ou verificações diretas.
6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos, constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada. |
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Artigo 44.º Deliberação do colégio arbitral |
1 - A decisão arbitral é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar.
2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente. |
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Artigo 45.º Responsabilidade dos árbitros |
Os árbitros que obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º respondem pelos danos causados. |
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Artigo 46.º Decisão arbitral |
A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constam:
a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;
b) A referência à competência do TAD;
c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;
d) A menção do objeto do litígio;
e) A fundamentação de facto e de direito;
f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;
g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;
h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes. |
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Artigo 47.º Interpretação e correção da decisão |
1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de três dias após a respetiva notificação:
a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;
b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão;
c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de três dias, após o que o colégio arbitral decide no prazo de cinco dias. |
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Artigo 48.º Impugnação da decisão arbitral |
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior. |
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Artigo 49.º Caso julgado e força executiva |
1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ou impugnação.
2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial. |
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Artigo 50.º Depósito da decisão, arquivo e publicitação |
1 - O original da decisão arbitral é depositado no secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2 - O secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
3 - O TAD publicita na sua página na Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e ou um comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se opuser. |
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