Lei n.º 74/2013, de 06 de Setembro TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei _____________________ |
|
Artigo 22.º Período de exercício |
1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir da lista estabelecida nos termos do artigo anterior qualquer árbitro, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse exercício.
3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro, designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso. |
|
|
|
|
|
|