Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Poderes e procedimentos
| Artigo 40.º Poderes |
1 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:
a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;
b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;
c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;
d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;
e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;
f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;
g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os destinatários das suas atividades;
h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;
i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos.
2 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício dos seus poderes de regulamentação, designadamente:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos seus utilizadores;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva atividade;
d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;
e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
3 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e sancionatórios, designadamente:
a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;
b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;
c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;
d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas;
f) Cobrar coimas.
4 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação, compete às entidades reguladoras, designadamente:
a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de conflitos;
b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;
c) Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos termos previstos na lei;
d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.
5 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios. |
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Artigo 41.º Procedimento de regulamentação |
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa as entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora. |
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Artigo 42.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria |
1 - As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
2 - Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de identificação para o efeito.
4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser portadores de credencial. |
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Artigo 43.º Poderes sancionatórios |
Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações. |
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Artigo 44.º Obrigação de colaboração |
Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a 30 dias. |
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CAPÍTULO V
Independência, responsabilidade, transparência e proteção do consumidor
| Artigo 45.º Independência |
1 - As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.
5 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.
6 - As aprovações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.
7 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
8 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos. |
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Artigo 46.º Responsabilidade |
1 - Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais. |
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Artigo 47.º Proteção do consumidor |
1 - Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a respetiva atuação.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os direitos e interesses dos consumidores.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, compete às entidades reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente:
a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso promover a adesão das entidades intervenientes da respetiva área de atividade económica sobre a qual incide a sua atuação;
b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no setor regulado;
c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua atuação;
d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;
e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua regulação a adoção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores. |
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Artigo 48.º
Transparência |
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;
h) O relatório da comissão de vencimentos;
i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2017, de 02/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08
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Artigo 49.º Prestação de informação |
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade as entidades reguladoras apresentam na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação na sua página eletrónica.
3 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos das entidades reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade. |
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