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  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
    LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

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     - 1ª versão (Lei n.º 67/2013, de 28/08)
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SUMÁRIO
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
_____________________
  Artigo 44.º
Obrigação de colaboração
Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a 30 dias.

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