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  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
    LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

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SUMÁRIO
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
_____________________
  Artigo 23.º
Competência do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos órgãos consultivos;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

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