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  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
    LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

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SUMÁRIO
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
_____________________
  Artigo 21.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;
c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Elaborar o relatório de atividades;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da entidade reguladora;
j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;
l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 49.º;
m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;
c) Elaborar o relatório e contas do exercício;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;
h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
3 - As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados por eles.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da entidade reguladora.
5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

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