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  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
  LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/2013, de 28/08)
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SUMÁRIO
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
_____________________
  Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento
1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho;
b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.
3 - É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08

  Artigo 11.º
Cooperação
1 - As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.
3 - As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

  Artigo 12.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
3 - As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
4 - As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

  Artigo 13.º
Âmbito e organização territorial
1 - As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas.
2 - As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
3 - Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do disposto no n.º 1.

  Artigo 14.º
Diligência e sigilo
Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

TÍTULO III
Organização, serviços e gestão
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 15.º
Órgãos
1 - São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.
2 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 16.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

  Artigo 17.º
Composição e designação
1 - O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
3 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
4 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
5 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
6 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
7 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
8 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08

  Artigo 18.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

  Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade, durante o período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido funções.
4 - No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou relação contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.
5 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
7 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem acrescer, nos termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e outros impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.
8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08

  Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;
g) A extinção da entidade reguladora.
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade reguladora.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08

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