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  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto
  LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2017, de 02/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 67/2013, de 28/08)
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SUMÁRIO
Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo
_____________________
  Artigo 6.º
Processo de criação
1 - As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.
2 - As entidades reguladoras não podem ser criadas para:
a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado;
b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.
3 - A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:
a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução dos objetivos visados;
b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;
c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.
4 - A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
5 - Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

  Artigo 7.º
Criação
1 - As entidades reguladoras são criadas por lei.
2 - As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos respetivos diplomas de criação.
3 - Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais devem conter os seguintes elementos:
a) Designação e sede;
b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;
c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;
e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;
f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.

  Artigo 8.º
Extinção, fusão ou cisão
1 - A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são reguladas por lei, a qual em caso de extinção determina ainda, os termos da liquidação e da reafetação do seu pessoal.
2 - As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das atribuições para as quais tenham sido criadas.
3 - A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no número anterior.

  Artigo 9.º
Ministério responsável
1 - Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério, abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.
2 - A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

  Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento
1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho;
b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.
3 - É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08

  Artigo 11.º
Cooperação
1 - As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.
3 - As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.

  Artigo 12.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
3 - As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
4 - As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

  Artigo 13.º
Âmbito e organização territorial
1 - As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas.
2 - As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
3 - Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do disposto no n.º 1.

  Artigo 14.º
Diligência e sigilo
Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

TÍTULO III
Organização, serviços e gestão
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 15.º
Órgãos
1 - São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:
a) O conselho de administração;
b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.
2 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.

SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 16.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

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