Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2017, de 02 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo _____________________ |
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Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento |
1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos respetivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
a) A organização e disciplina do trabalho;
b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
c) O regime de carreiras;
d) O estatuto remuneratório do pessoal;
e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.
3 - É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2017, de 02/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 67/2013, de 28/08
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