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  Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto
  REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 22/2016, de 10/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 248/2013, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
_____________________
  Artigo 10.º
Metodologia de introdução de dados
1 - Os notificadores e autoridades de saúde devem preencher todos os campos constantes dos formulários eletrónicos disponíveis na aplicação informática de suporte ao SINAVE, por acesso direto à aplicação informática de suporte ao SINAVE ou através de mecanismos automáticos de interoperabilidade entre as respetivas aplicações informáticas e o SINAVE.
2 - No preenchimento, devem os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível, devendo ainda inserir todos os dados que, ainda que não expressamente solicitados, considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do disposto no regime de proteção de dados pessoais e confidencialidade de informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

  Artigo 11.º
Base de dados
1 - O diretor-geral da Saúde é o responsável pela administração e tratamento da base de dados do SINAVE, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - É da responsabilidade da DGS assegurar a orientação do desenvolvimento, manutenção e atualização das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento do SINAVE.
3 - Os termos e condições dos serviços a prestar são contratados com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., entidade que deve afetar os meios técnicos e humanos que se revelem necessários ao adequado desenvolvimento e funcionamento do SINAVE.
4 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., garante a existência de um canal de contacto com os utilizadores para prestação dos esclarecimentos que sejam solicitados e para permitir a resolução dos problemas que venham a colocar-se no uso da aplicação informática de suporte ao SINAVE.

  Artigo 12.º
Articulação com outras bases de dados
1 - O SINAVE recorre ao Registo Nacional de Utentes para pesquisa dos dados de identificação do doente, apenas para o Perfil de Médico no âmbito das notificações obrigatórias.
2 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do sistema ou ao cumprimento de obrigações legais, o SINAVE pode vir a articular-se com outras bases de dados das entidades intervenientes no tratamento de dados, nos termos da lei, mediante autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 13.º
Dever de sigilo
A entidade responsável pelo SINAVE e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados constantes nos seus registos ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde
1 - A informação de saúde registada na aplicação informática de suporte ao SINAVE é utilizada, devidamente anonimizada, para efeitos de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis ou de outros riscos em saúde pública.
2 - Compete ao diretor-geral da Saúde cumprir as obrigações decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente notificar os tratamentos de dados, prestar o direito de informação e facultar o acesso aos dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da base de dados associada à aplicação informática de suporte ao SINAVE pode ser autorizado pelo diretor-geral da Saúde desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja por aquele reconhecido o interesse público do estudo.

  Artigo 15.º
Incumprimento
1 - A averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial, seguem o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
2 - Nas situações de incumprimento em matéria relativa à proteção de dados aplica-se a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

  Artigo 16.º
Situações de impossibilidade de acesso à aplicação informática de suporte ao SINAVE
1 - Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação previstos no artigo 8.º, deve o notificador contactar de imediato o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o efeito, de forma a garantir a resolução do problema de forma adequada ao cumprimento da notificação obrigatória e comunicação à autoridade de saúde e à implementação de medidas de saúde pública, sempre que aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, o helpdesk contacta o notificador assim que a aplicação informática voltar a estar disponível, para que aquele possa registar a notificação.
3 - Compete à autoridade de saúde de âmbito local verificar, logo que a aplicação informática de suporte ao SINAVE esteja disponível, o registo eletrónico da notificação e do respetivo inquérito epidemiológico, assegurando o cumprimento da vigilância epidemiológica na respetiva área geográfica de intervenção.
4 - A verificação e comunicação à Direção-Geral da Saúde, nos termos do n.º 1, de uma situação de indisponibilidade ou inacessibilidade da aplicação informática de suporte ao SINAVE que impeça o cumprimento dos prazos de notificação eletrónica não constitui incumprimento para efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 22/2016, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 248/2013, de 05/08

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