Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS |
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SUMÁRIO Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública _____________________ |
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Artigo 8.º Prazo de notificação |
1 - A notificação dos casos de doenças suscetíveis de constituir uma emergência em saúde pública, a definir por despacho do Diretor-Geral da Saúde, deve ser feita imediatamente, através da aplicação informática de suporte ao SINAVE.
2 - A notificação dos casos de doenças sujeitas a notificação obrigatória que não se enquadrem no disposto no número anterior deve ser feita através do SINAVE, tão cedo quanto possível e sem ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contadas desde o diagnóstico clínico ou, caso ocorra primeiro, o diagnóstico laboratorial, de forma a garantir a implementação de medidas de controlo e prevenção de casos adicionais.
3 - O formulário eletrónico relativo ao inquérito epidemiológico a preencher pela autoridade de saúde deve ser preenchido tão cedo quanto possível, tendo em atenção o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade da doença em causa, bem como os prazos fixados em normas e orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde, que decorrem das obrigações de vigilância epidemiológica nacional e internacional. |
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