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  Portaria n.º 248/2013, de 05 de Agosto
    REGULAMENTO DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

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SUMÁRIO
Aprova o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
_____________________
  Artigo 4.º
Segurança da informação
1 - O Diretor-Geral da Saúde garante o cumprimento das medidas especiais de segurança referidas artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - O Diretor-Geral da Saúde garante as condições necessárias que não permitam a consulta, a modificação, a supressão, o acréscimo ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
3 - São registadas todas as operações efetuadas pelos utilizadores da aplicação informática de suporte ao SINAVE para efeitos de controlo do cumprimento do previsto no artigo anterior durante o prazo de dois anos.

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