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  Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto
  SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública
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  Artigo 9.º
Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação
Para garantir o funcionamento eficaz da rede no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao director-geral da Saúde determinar, mediante despacho, o seguinte:
a) Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica;
b) Doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação;
c) Critérios de selecção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância;
d) Definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas;
e) Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades ou autoridades integradas na rede prevista no artigo 8.º;
f) Orientações sobre as medidas de protecção a adoptar em situações de emergência;
g) Orientações sobre informação e guias de práticas correctas para uso das populações;
h) Meios técnicos necessários e adequados aos procedimentos de divulgação e tratamento de dados de forma comparável e compatível.

  Artigo 10.º
Entidades sentinela
1 - Consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, entidades sentinela todas as entidades do sector público, privado e social que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção precoce de riscos, surtos, epidemias ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado, para o efeito de transmissão imediata de alertas, protocolos de colaboração no âmbito do sistema de vigilância em saúde pública previsto no artigo 3.º, ou que já desempenhem, por qualquer outra forma, tais funções desde um momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
2 - O regime de articulação das entidades sentinela é definido, após parecer da CNPD, por regulamento a aprovar pelo director-geral da Saúde.

  Artigo 11.º
Parcerias e acreditação
A formalização de uma rede intersectorial, prevista nos artigos 8.º a 10.º, impõe um processo de acreditação para o efeito daquelas entidades, conforme as normas internas para tal elaboradas pelos serviços competentes em matéria de qualidade da DGS, em conjunto com outros serviços centrais e sob parecer da CCVE.

CAPÍTULO III
Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública
  Artigo 12.º
Competência
Compete à ASN liderar as acções e programas na área de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, coadjuvada pelas demais autoridades de saúde de nível regional e de nível municipal.

  Artigo 13.º
Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública
1 - As actividades de notificação, de verificação e de colaboração, no âmbito da vigilância epidemiológica, devem ser desenvolvidas através das estruturas e dos recursos nacionais dos serviços operativos de saúde pública.
2 - As ocorrências que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos esperados para o período e local considerados devem ser, logo que conhecidas, comunicadas pelas entidades que integram a rede às autoridades de saúde, bem como aos responsáveis de estruturas locais, nomeadamente o director executivo dos ACES ou os conselhos de administração das ULS da área geográfica relevante, os quais devem aplicar, de imediato, medidas preliminares adequadas de controlo.
3 - As ARS asseguram a respectiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CCE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
4 - Para efeitos do presente artigo, os critérios que determinam a existência de uma emergência assentam na antecipação de eventuais graves repercussões sobre a saúde pública, bem como o carácter inusitado ou inesperado, de uma ocorrência extraordinária, com probabilidade acrescida de disseminação da exposição ao problema identificado.

  Artigo 14.º
Resposta em saúde pública
As entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública devem observar, perante uma emergência, os seguintes procedimentos de resposta, conforme orientações do director-geral da Saúde:
a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir a propagação;
b) Disponibilizar pessoal especializado, análise laboratorial de amostras e respectivo apoio logístico;
c) Prestar assistência no local a fim de complementar as investigações locais;
d) Assegurar uma ligação operacional directa com as autoridades de saúde e outros responsáveis, com o objectivo de aprovar e aplicar as medidas de contenção e de controlo;
e) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros de saúde, aeroportos, portos, laboratórios e outras zonas operacionais fundamentais;
f) Assegurar, vinte e quatro horas por dia, as medidas acima referidas.

  Artigo 15.º
Plano de acção nacional de contingência para as epidemias
1 - O director-geral da Saúde elabora e actualiza um plano de acção nacional de contingência para as epidemias, a aprovar pelo CNSP.
2 - O plano de acção mencionado no número anterior deve contemplar, em especial, os seguintes procedimentos:
a) Prevenção e controlo a aplicar em todo o território nacional;
b) Comunicação entre profissionais de saúde e populações;
c) Redução de riscos ambientais potenciadores da disseminação;
d) Condições de excepção quanto à necessidade de abate de animais e arranque de espécies vegetais;
e) Condições de segurança para o armazenamento, o transporte e a distribuição de produtos biológicos e medicamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.

  Artigo 16.º
Notificação obrigatória
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta do CNSP, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 - O regulamento previsto no número anterior, em relação às doenças diagnosticadas clínica ou laboratorialmente, sujeitas a notificação obrigatória por despacho do director-geral da Saúde, define o prazo e o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:
a) Identificação de casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados;
b) Averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial;
c) Protecção dos dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.
3 - O regulamento deve sujeitar ao regime de dever de notificação obrigatória todos os profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, no sector privado ou social, bem como os responsáveis por laboratórios.
4 - O regulamento previsto no n.º 1 é revisto e actualizado sempre que necessário sob proposta do director-geral da Saúde.

CAPÍTULO IV
Medidas de excepção
  Artigo 17.º
Poder regulamentar excepcional
1 - De acordo com o estipulado na base xx da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode tomar medidas de excepção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de actividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do director-geral da Saúde, como autoridade de saúde nacional, pode emitir orientações e normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação.
3 - As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.
4 - As medidas e orientações previstas nos n.os 1 e 2 são coordenadas, quando necessário, com o membro do Governo responsável pelas áreas da segurança interna e protecção civil, designadamente no que se reporta à mobilização e à prontidão dos dispositivos de segurança interna e de protecção e socorro, devendo ser comunicadas à Assembleia da República.

  Artigo 18.º
Situações de calamidade pública
Nos casos em que a gravidade o justifique e tendo em conta os mecanismos preventivos e de reacção previstos na Lei de Bases de Protecção Civil, o Governo apresenta, após proposta do CNSP, baseada em relatório da CCE, ao Presidente da República, documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da Constituição.

CAPÍTULO V
Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
  Artigo 19.º
Bases de dados
1 - As bases de dados, constituídas para efeito do cumprimento das disposições previstas na presente lei, devem ser notificadas à CNPD, de acordo com a lei geral.
2 - Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no número anterior devem ser expressamente designados por despacho do director-geral da Saúde, dentro da organização interna dos respectivos serviços, competindo-lhes assegurar a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as condições de segurança e confidencialidade.
3 - As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no âmbito do SINAVE, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

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