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  Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto
  SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública
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Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto
Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos sectores público, privado e social desenvolvendo actividades de saúde pública, conforme as respectivas leis orgânicas e atribuições estatutárias, aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta, relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto-contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades, do sector público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços no território nacional, que desenvolvam actividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 - A aplicação de medidas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respectivos factores de risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de protecção de dados pessoais.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública
  Artigo 3.º
Organização
1 - O sistema de vigilância em saúde pública tem por objectivo a monitorização do estado de saúde das populações ao longo do tempo, e visa determinar o risco de transmissão de qualquer doença, ou outros fenómenos de saúde, bem como a prevenção da sua entrada ou propagação em território português, mediante controlo da sua génese e evolução.
2 - A metodologia de definição do processo de vigilância contínua de saúde pública é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN), articulando o exercício das competências das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Saúde (DGS);
b) Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, I. P. (INSRJ, I. P.);
c) Autoridades de saúde;
d) Serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde;
e) Serviços de saúde pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos de centros de saúde (ACES) ou nas unidades locais de saúde (ULS).
3 - As entidades abrangidas pela portaria prevista no número anterior concorrem para a recolha sistemática, consolidação e avaliação de dados de morbilidade, mortalidade e determinantes da saúde no território nacional, assim como de outros dados essenciais ao cumprimento do objectivo previsto no n.º 1.
4 - Para efeitos da presente lei, os dados essenciais para tratamento de informação de saúde pública incluem descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condições que determinem a propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.

  Artigo 4.º
Conselho Nacional de Saúde Pública
1 - É criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, com faculdade de delegação no director-geral da Saúde, composto por um máximo de 20 membros, designados em representação dos sectores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica, com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do estado de emergência, por calamidade pública.
2 - O CNSP compreende duas comissões especializadas:
a) Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica;
b) Comissão Coordenadora de Emergência.
3 - O CNSP elabora o seu regulamento, prevendo, no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reunião.
4 - Os membros do CNSP exercem as suas funções de forma não remunerada.

  Artigo 5.º
Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica
1 - A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada momento.
2 - A CCVE assegura a coerência e a complementaridade entre os programas e as acções iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação estatística, projectos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e baseados na Internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligações necessárias às redes da União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-as com o SINAVE.
3 - As entidades que contribuem para a vigilância epidemiológica integram-se numa rede nacional de informação e comunicação e transmitem, através do SINAVE, dados relativos a:
a) Aparecimento ou ressurgimento de casos de doenças transmissíveis, juntamente com a informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas;
b) Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de informação;
c) Fenómenos insólitos, inesperados ou surtos de doenças transmissíveis de origem desconhecida;
d) Mecanismos e procedimentos, existentes ou propostos, para prevenção das doenças transmissíveis, nomeadamente em situações de emergência.
4 - A CCVE apresenta ao CNSP relatórios anuais de actividade e procede a uma avaliação da rede de informação de cinco em cinco anos, conferindo especial atenção à sua capacidade estrutural e funcional, bem como à utilização efectiva dos recursos disponíveis.
5 - A CCVE é composta pelas seguintes entidades:
a) Director-geral da Saúde, que preside;
b) Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
c) Autoridades de saúde das Regiões Autónomas;
d) Directores dos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde;
e) Director-geral de Veterinária;
f) Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
6 - O presidente da CCVE, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão e nomear um grupo técnico de vigilância epidemiológica para o coadjuvar nesse âmbito.

  Artigo 6.º
Sistema de informação nacional de vigilância epidemiológica
1 - A gestão da informação da vigilância epidemiológica das ocorrências em saúde e respectivas especificidades no âmbito de cada doença transmissível e demais riscos em saúde pública é assegurada através do SINAVE, cuja operatividade é da competência da CCVE.
2 - A CCVE pode, quando considerar necessário para a garantia de protecção de saúde dos cidadãos, incluir no âmbito e nos procedimentos de execução das orientações do SINAVE, quaisquer entidades que realizem actos de vigilância de saúde, com vista à vigilância de doenças e incidentes associados a cuidados de saúde, bem como de doenças crónicas ou fenómenos sociais com repercussão directa na saúde pública.
3 - Os serviços de registo civil colaboram com a CCVE, no âmbito do SINAVE, de modo a disponibilizarem, com recurso aos meios electrónicos dos próprios serviços, os dados relativos à natalidade e à mortalidade necessários às actividades de vigilância epidemiológica.

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