Portaria n.º 604/2001, de 12 de Junho REGULAMENTA O REGISTO DE CONTRA-ORDENAÇÕES(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à regulamentação do registo central dos processos de contra-ordenação previstos na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro _____________________ |
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7.º Entidade responsável pelo registo central |
1 - O director do Departamento de Apoio ao Processamento de Contra-Ordenações do IPDT é o responsável pelo tratamento dos dados.
2 - Os presidentes das comissões para a dissuasão da toxicodependência indicam à entidade referida no n.º 1 a quem do seu pessoal de apoio compete processar a informação. |
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8.º Direito de informação e de acesso |
Cabe à entidade referida no n.º 1 do número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares ou pelos seus representantes legais, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação. |
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9.º Acesso por outras entidades |
1 - A comunicação de dados relevantes para efeitos do cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 17.º, 21.º, 22.º e 25.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, cabe à comissão.
2 - À entidade a quem é concretamente cometido o cumprimento do disposto nos preceitos enunciados no número anterior são apenas transmitidos, por via informática ou outra, os dados estritamente necessários para assegurar esse cumprimento. |
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10.º Acesso à informação para investigação |
Compete ao conselho de administração do IPDT autorizar e definir os termos de acesso aos dados para fins de investigação, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam. |
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11.º Segurança da informação |
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e os meios de transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada a quem está para tal autorizado;
f) A inserção, alteração e eliminação de dados no sistema, de forma a verificar-se por quem foram inseridos, alterados e eliminados, como e quando.
2 - O gestor do registo central promoverá o registo aleatório de acessos à informação, na razão de 1 por cada 20. |
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Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados nos ficheiros fica obrigado a sigilo profissional, nos termos da legislação aplicável.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 24 de Maio de 2001. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Vitalino José Ferreira Prova Canas, em 23 de Maio de 2001. |
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