Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro! |
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SUMÁRIO Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
| Artigo 57.º Disposições fiscais |
1 - O FCT e o FGCT são equiparados a fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
2 - Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 2 do artigo 33.º, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
3 - As entregas efetuadas ao FGCT são consideradas gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do IRC, no período de tributação em que são efetuadas.
4 - O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas. |
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