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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
  FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 41.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

  Artigo 42.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas quando, no âmbito das suas competências, o entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo FGCT.

  Artigo 43.º
Vinculação
1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.

  Artigo 44.º
Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Constituem receitas do FGCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;
d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;
f) A receita gerada por juros de mora decorrentes de situações de incumprimento.

  Artigo 45.º
Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - Constituem despesas do FGCT:
a) Os valores pagos a título de compensação;
b) (Revogada.)
c) As despesas de administração e de gestão;
d) Outras despesas relacionadas com o Fundo e previstas no respetivo regulamento de gestão.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 45.º-A
Pagamento ao trabalhador
1 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro

  Artigo 46.º
Procedimento
1 - O trabalhador pode requerer ao FGCT o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pagado ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
4 - (Revogado.)
5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
6 - O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
10 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 47.º
Prazo de apreciação
1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação.
2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do prazo referido no número anterior.

  Artigo 48.º
Decisão
1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.
2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação dos valores eventualmente pagos pelo empregador.

  Artigo 49.º
Incumprimento da entrega
1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento.
2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 50.º
Regime subsidiário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

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