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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
    FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro!  
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     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
CAPÍTULO V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
  Artigo 37.º
Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

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