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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
  FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 31.º
Saldo
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
1 - O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
2 - Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
3 - Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
4 - Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
5 - O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro

  Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
1 - A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
2 - As finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º são acumuláveis para qualquer momento de mobilização pela entidade empregadora.
3 - Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
a) O montante e as finalidades da mobilização;
b) Os trabalhadores beneficiários;
c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
6 - Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro

  Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08
   -2ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

  Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08


CAPÍTULO IV
Mecanismo equivalente
  Artigo 36.º
Regime
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

CAPÍTULO V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
  Artigo 37.º
Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

  Artigo 38.º
Competências do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.
2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.

  Artigo 39.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

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