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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
  FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 28.º
Receitas do fundo de compensação do trabalho
Constituem receitas do FCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;
d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.

  Artigo 29.º
Despesas do fundo de compensação do trabalho
Constituem despesas do FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas de administração e de gestão;
c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;
d) Valores pagos ao FGCT.

  Artigo 30.º
Contas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 31.º
Saldo
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
1 - O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
2 - Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
3 - Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
4 - Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
5 - O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro

  Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
1 - A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
2 - As finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º são acumuláveis para qualquer momento de mobilização pela entidade empregadora.
3 - Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
a) O montante e as finalidades da mobilização;
b) Os trabalhadores beneficiários;
c) O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
6 - Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de Dezembro

  Artigo 32.º
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 33.º
Pagamento ao trabalhador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08
   -2ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

  Artigo 35.º
Incumprimento da entrega
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08


CAPÍTULO IV
Mecanismo equivalente
  Artigo 36.º
Regime
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

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