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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
    FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro!  
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   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 30.º
Contas
1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas de registo individualizado de cada trabalhador.
2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.

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