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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
  FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25 % do rendimento gerado.
2 - Em virtude de os custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o conselho de gestão, no terceiro ano de vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até então.

CAPÍTULO III
Fundo de Compensação do Trabalho
  Artigo 21.º
Conselho de gestão
1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFCSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFCSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

  Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.

  Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

  Artigo 24.º
Competências do presidente do conselho de gestão
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as deliberações do conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.
3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser publicitados no sítio na Internet.

  Artigo 25.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

  Artigo 26.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas quando, no âmbito das suas competências, o entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo FCT.

  Artigo 27.º
Vinculação
1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.

  Artigo 28.º
Receitas do fundo de compensação do trabalho
Constituem receitas do FCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;
d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.

  Artigo 29.º
Despesas do fundo de compensação do trabalho
Constituem despesas do FCT:
a) Os valores dos reembolsos pagos;
b) As despesas de administração e de gestão;
c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;
d) Valores pagos ao FGCT.

  Artigo 30.º
Contas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

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