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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
  FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 13.º
Formas de pagamento das entregas
1 - O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades, por cada trabalhador.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 14.º
Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.

  Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 16.º
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08
   -2ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

  Artigo 17.º
Despedimento ilícito
1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
2 - (Revogado.)
3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovados por deliberação do respetivo conselho de gestão.
5 - (Revogado.)
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 18.º
Entidades gestoras
1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e 38.º
2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, nomeadamente:
i) Selecionar os ativos;
ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;
b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:
i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;
iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;
iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;
v) Conservar documentos.
4 - O IGFCSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
5 - O IGFSS, I. P., assegura ainda o funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, I. P., ou com as instituições de segurança social competentes das regiões autónomas.
6 - A gestão económica e financeira do FCT e do FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades, orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.
7 - O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 19.º
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.

  Artigo 20.º
Despesas de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do FCT e do FGCT apenas são cobertas por dedução aos rendimentos obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25 % do rendimento gerado.
2 - Em virtude de os custos iniciais de investimento poderem ser insuscetíveis de cobertura pelo valor disponibilizado para custear as despesas de funcionamento, pode o conselho de gestão, no terceiro ano de vigência dos respetivos fundos, aprovar acerto de contas, atendendo aos custos apurados e não cobertos até então.

CAPÍTULO III
Fundo de Compensação do Trabalho
  Artigo 21.º
Conselho de gestão
1 - O FCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFCSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é também designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFCSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

  Artigo 22.º
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FCT, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.

  Artigo 23.º
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

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