Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
    FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 15.º
Admissibilidade de transferência
1 - A adesão ao FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores no que respeita ao período que antecede a transferência.
2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.
3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pela presente lei.
4 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte, com as necessárias adaptações.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os 2 e 3.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa