Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
    FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 210/2015, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________
  Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas para o FGCT.
3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem de antiguidade.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho, ou nas situações previstas no n.º 10 do artigo 8.º, o empregador deve declarar ao FGCT e, quando aplicável, ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, sempre que devida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa