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  Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto
  FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 115/2023, de 15/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 210/2015, de 25/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 70/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
_____________________

CAPÍTULO II
Disposições gerais
  Artigo 3.º
Natureza e finalidades
1 - O FCT é um fundo destinado a:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
2 - O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
3 - O FCT e o FGCT são fundos autónomos, têm personalidade jurídica e não integram o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.
4 - O FCT é um fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.
5 - O FGCT é um fundo de adesão individual e obrigatória, pelo empregador.
6 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, que visa garantir o valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.
7 - (Revogado.)
8 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pagado ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
9 - Constitui contraordenação muito grave a utilização do FCT para fins diversos dos previstos no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 4.º
Património e valores afetos
1 - O FCT e o FGCT têm património próprio e as entregas que são legalmente recebidas são valores a estes afetos, geridos pelas correspondentes entidades gestoras.
2 - Na composição do património do FCT e do FGCT, as entidades gestoras devem ter em conta os objetivos e as finalidades a suportar pelos mesmos, assegurando a observância do princípio de dispersão de riscos, bem como a segurança, o rendimento e a liquidez das aplicações efetuadas.
3 - O património do FCT e do FGCT deve ser constituído, nomeadamente, por depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.
4 - Os ativos referidos no número anterior estão sujeitos aos limites fixados nos respetivos regulamentos de gestão.

  Artigo 5.º
Início, duração e extinção
1 - O FCT e o FGCT iniciam a sua atividade, nos termos previstos na presente lei, na data da entrada em vigor dos respetivos regulamentos de gestão.
2 - O FCT e o FGCT têm duração ilimitada.
3 - O FCT e o FGCT extinguem-se quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.

  Artigo 6.º
Regime jurídico aplicável
1 - O FCT e o FGCT regem-se pelas regras previstas na presente lei, nos respetivos regulamentos de gestão e nos respetivos regulamentos internos.
2 - A gestão financeira do FCT e do FGCT, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas regras previstas nos respetivos regulamentos de gestão e regulamentos internos.

  Artigo 7.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.
2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos fundos, designadamente:
a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;
c) Políticas de investimento;
d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;
e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.
3 - (Revogado.)
4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados no Diário da República.
5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08

  Artigo 8.º
Adesão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08
   -2ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

  Artigo 9.º
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.

  Artigo 10.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.

  Artigo 11.º
Obrigação de pagamento
1 - (Revogado.)
2 - A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
3 - As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
4 - No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
5 - As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 210/2015, de 25/09
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 70/2013, de 30/08
   -2ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

  Artigo 11.º-A
Suspensão das entregas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

  Artigo 11.º-B
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 115/2023, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 210/2015, de 25/09

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