Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto |
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SUMÁRIO Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho _____________________ |
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Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho |
O artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas.»
Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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