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  Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto
  GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS FORMAS DE ALTERAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas
_____________________
  Artigo 9.º
Coima
1 - Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7500.
3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente;
c) 10 % para a entidade autuante.
6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região.

  Artigo 10.º
Sanções acessórias
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 11.º
Suspensão
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da sanção aplicadas.

  Artigo 12.º
Prática dos ilícitos por menores
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, a cargo da entidade autuante.
2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade autuante comunica-os à comissão de proteção territorialmente competente.

  Artigo 13.º
Custos da remoção ou reparação
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa.

  Artigo 14.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da implementação do seu regime jurídico.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 19 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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