Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS FORMAS DE ALTERAÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas _____________________ |
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Artigo 3.º Licenças e autorizações |
1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.
2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções definido pelo município competente para o licenciamento.
3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.
4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime. |
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Artigo 4.º Espaços de exposição |
Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias. |
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Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais. |
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Artigo 6.º Contraordenações |
1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.
2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave. |
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Artigo 7.º Apreensão e perda |
1 - Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas a que se refere a presente lei são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino decidido pela autoridade administrativa competente nos termos do artigo 8.º
2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
3 - A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
4 - A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência. |
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Artigo 8.º Instrução e aplicação de coimas e outras sanções |
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente.
2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da competência do município a instrução do processo cabe à entidade administrativa competente para a gestão e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo dirigente máximo.
3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e serviços próprios das administrações regionais. |
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1 - Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 - Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7500.
3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.
4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente;
c) 10 % para a entidade autuante.
6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de contraordenação praticada em região autónoma, reverte para a respetiva região. |
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Artigo 10.º Sanções acessórias |
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social. |
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1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da sanção aplicadas. |
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Artigo 12.º Prática dos ilícitos por menores |
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, a cargo da entidade autuante.
2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade autuante comunica-os à comissão de proteção territorialmente competente. |
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Artigo 13.º Custos da remoção ou reparação |
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa. |
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