DL n.º 183/2001, de 21 de Junho REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos _____________________ |
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Artigo 54.º Responsável técnico |
O responsável técnico por cada programa de troca de seringas deve ser um técnico de saúde. |
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Artigo 55.º Instalações e locais de actividade |
1 - É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º
2 - Entre as instalações fixas afectas ao programa podem ser incluídas as farmácias e outras estruturas de saúde.
3 - Em situações de reconhecido benefício sócio-sanitário, pode ser permitida pelo IPDT a utilização de máquinas automáticas de distribuição e de troca de seringas. |
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Artigo 56.º Articulação com outras entidades |
1 - Os programas de troca de seringas funcionam em articulação com os CAT da respectiva área de incidência.
2 - Aos programas de troca de seringas é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º |
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É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º |
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CAPÍTULO IX
Equipas de rua
| Artigo 58.º Objectivos |
As equipas de rua destinam-se a promover a redução de riscos, intervindo no espaço público onde o consumo de drogas seja vivido como um problema social. |
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Artigo 59.º Iniciativa e gestão |
1 - As equipas de rua são da iniciativa do IPDT, das câmaras municipais, da CNLS ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a criação e funcionamento das equipas de rua cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa. |
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Artigo 60.º Funcionamento |
Para a prossecução do objectivo previsto no número anterior, as equipas de rua podem:
a) Divulgar utensílios e programas de redução de riscos;
b) Fornecer informação no âmbito das dependências;
c) Interagir com os consumidores face a situações de risco;
d) Promover o encaminhamento adequado das pessoas em situação de risco;
e) Intervir nos primeiros socorros face a situações de emergência ou de negligência;
f) Substituir seringas, de acordo com a lei. |
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Artigo 61.º Responsável técnico e equipa de apoio |
1 - O responsável técnico por cada programa de equipas de rua deve ser um profissional de área psicossocial.
2 - As equipas de rua podem ser motorizadas ou não, devendo integrar pessoas, remuneradas ou não:
a) Que tenham formação técnica adequada;
b) Na proporção masculino/feminino e com a média de idades observável no universo de consumidores do respectivo local de actividade.
3 - As equipas de apoio podem ainda incluir toxicodependentes que, na sequência de preparação adequada, se proponham colaborar com o projecto, com ou sem remuneração. |
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Artigo 62.º Locais de actividade |
A área geográfica de intervenção da equipa de rua deve corresponder a locais associados ao consumo e tráfico de drogas. |
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Artigo 63.º Articulação com outras entidades |
As equipas de rua funcionam em articulação com os serviços distritais do IPDT, com os CAT, com a CNLS, com os centros de saúde, com os centros de acolhimento e com os gabinetes de apoio a toxicodependentes sem enquadramento sócio-familiar das respectivas áreas de funcionamento. |
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É aplicável o disposto no artigo 13.º do presente diploma. |
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