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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
  PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 278/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 12.º
Registo dos atos no processo
1 - O notário deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de tramitação do processo de inventário, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
2 - Todos os atos praticados por qualquer interveniente que não sejam entregues por via eletrónica devem ser digitalizados pelo notário e registados no respetivo processo de inventário.
3 - Caso a digitalização prevista no número anterior não seja possível em virtude das características da peça processual ou de algum documento apresentado pelo interessado, o notário deve registar a prática do ato no sistema informático de tramitação do processo de inventário, com a indicação de que a peça ou documento em causa pode ser consultado no cartório notarial.

  Artigo 13.º
Consultas
1 - A consulta do processo de inventário pelos interessados e pelos mandatários é efetuada no sistema informático de tramitação do processo de inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os interessados podem ainda aceder ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, para efeitos exclusivamente de consulta do processo, através de código disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira citação ou notificação que dirija a esse interessado.
3 - A consulta do processo pode ainda ser efetuada no cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
4 - A consulta do processo por advogado ou solicitador nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de algum ato no processo, e mediante análise do notário do efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  Artigo 14.º
Arquivo
1 - Os processos de inventário, incluindo todos os atos e documentos que lhe estejam associados, são arquivados na base de dados de suporte ao sistema informático de tramitação do processo de inventário.
2 - Os atos praticados pelas partes em suporte físico que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos documentos que acompanham o ato praticado pelos interessados, sendo os mesmos devolvidos aos interessados após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Devem ainda ser arquivados em suporte físico as peças processuais e documentos cuja digitalização não foi possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.


Capítulo IV
Custas do processo de inventário
Secção I
Custas e dispensa
  Artigo 15.º
Conceito de custas
1 - As custas pela tramitação do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas.
2 - As multas e outras penalidades são fixadas de forma autónoma e seguem o regime previsto na presente portaria e na Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

  Artigo 16.º
Dispensa de pagamento prévio das custas
1 - Estão dispensadas de pagamento prévio das custas pela tramitação do processo de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento dos honorários dos notários e as despesas são inicialmente suportados pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI e sendo estas entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números seguintes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o pagamento das custas pela parte é efetuado apenas no final do processo, não sendo devido o montante das custas que ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das indemnizações que lhe couberam na partilha.
4 - Caso o pagamento efetuado pela parte não seja suficiente, em virtude do disposto na parte final do número anterior, para ressarcir na totalidade o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante distribuído entre as duas entidades proporcionalmente em função dos montantes que adiantaram nos termos do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 17.º
Multas
1 - O notário deve registar no sistema informático de tramitação do processo de inventário a aplicação de qualquer multa prevista na Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo o montante das mesmas.
2 - A cobrança das multas é efetuada pelo notário, procedendo este, nos termos a protocolar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I. P. (IGFEJ) e a Ordem dos Notários, à transferência para esse instituto dos montantes que, de acordo com o n.º 3 do artigo 83.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sejam sua receita.
3 - Para efeitos da aplicação e fiscalização do presente artigo, deve ser concedido ao IGFEJ acesso permanente ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, na medida do necessário para proceder à referida fiscalização, podendo o IGFEJ realizar ainda as auditorias ao sistema que considere necessárias.


Secção II
Honorários
  Artigo 18.º
Honorários do processo
1 - São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário.
2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os honorários notariais devidos pelos incidentes são os constantes do Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos por cada um dos interessados que tiver intervenção no incidente.
4 - A aplicação dos valores de honorários previstos para os processos de inventário de especial complexidade, bem como para os incidentes de especial complexidade, é determinada pelo juiz, a requerimento do notário efetuado juntamente com a remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 - Nos incidentes pelos quais, nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II, os honorários devidos sejam de valor variável, a fixação dos honorários é efetuada pelo notário, na decisão do incidente.
6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da alínea anterior;
c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o valor final do processo de inventário, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores.
7 - [Revogado].
8 - Nos casos em que o processo termine, por qualquer causa:
a) Antes da realização da primeira sessão da conferência preparatória, é devida ao notário a 1.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 1.ª prestação, o montante desta deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 1.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 1.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 1.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo;
b) Após o início da conferência preparatória, mas antes da decisão homologatória do juiz, é devida ao notário a 2.ª prestação por inteiro, sendo que, caso o valor do processo tenha sido corrigido após o pagamento da 2.ª prestação, o montante da 2.ª prestação deve ser atualizado, procedendo-se:
i) Caso o valor do processo tenha aumentado, ao pagamento da diferença entre o valor da 2.ª prestação calculado tendo em conta o valor atualizado do processo e o valor já pago a título de 2.ª prestação, no prazo de 10 dias após a notificação pelo notário para o efeito;
ii) Caso o valor do processo tenha diminuído, à devolução, pelo notário, do montante pago em excesso pelos interessados, considerando o valor da 2.ª prestação calculado com base no valor atualizado do processo.
9 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais não se apliquem o disposto no n.º 5 devem ser pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor de metade dos honorários previstos na tabela constante do Anexo II;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor idêntico ao previsto na alínea anterior para a 1.ª prestação.
10 - Os honorários devidos pelos incidentes aos quais se apliquem honorários de valor variável nos termos da coluna A da tabela constante do Anexo II são pagos nos seguintes termos:
a) 1.ª Prestação - devida no momento da primeira intervenção do interessado no incidente, no valor mínimo estabelecido na coluna A para o incidente em causa;
b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão do incidente, no valor da diferença entre o montante fixado pelo notário nos termos do n.º 5, e o montante já pago nos termos da alínea anterior.
11 - O interessado notificado para proceder ao pagamento da 2.ª prestação prevista na alínea b) do número anterior pode reclamar para o notário do montante de honorários fixado.
12 - O notário que não proceda à alteração do montante de honorários do incidente nos termos requeridos pelo interessado deve requerer ao juiz, no momento da remessa do processo de inventário para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.º 1 do artigo 66.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a fixação do valor desses honorários, não procedendo o interessado ao seu pagamento até à decisão do juiz.
13 - O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o interessado, quando a reclamação seja considerada improcedente, ou o notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
14 - Os honorários fixados pelo juiz nos termos do n.º 12 são pagos pelo interessado no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6.
15 - Nos casos em que, ao abrigo do disposto no n.º 4, o notário requereu a aplicação dos valores de honorários previstos para os incidentes de especial complexidade e a mesma foi determinada pelo juiz, há lugar ao pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo incidente, a pagar no momento do pagamento da 3.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário, nos termos da alínea c) do n.º 6, no valor da diferença entre o montante determinado pelo juiz e o montante já pago a título de 1.ª e 2.ª prestações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 19.º
Responsabilidade pelo pagamento de honorários devidos pelo processo de inventário
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos pelo processo de inventário é dos interessados, nos seguintes termos:
a) A 1.ª prestação é devida na sua totalidade pelo requerente;
b) A 2.ª prestação é devida, em igual percentagem, por todos os interessados, exceto pelo requerente, relativamente ao qual, para efeito de cálculo da sua responsabilidade, é tido em consideração o montante pago nos termos da alínea anterior;
c) A 3.ª prestação, quando exista, é da responsabilidade de todos os interessados, na proporção e nos termos previstos no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e tendo em consideração os montantes pagos nos termos das alíneas anteriores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, cada interessado que não seja o requerente paga até ao valor pago por este a título de 1.ª prestação, devendo o remanescente, caso exista, ser pago em igual montante por todos os interessados, incluindo o requerente.
3 - Nos casos em que o responsável não proceda ao pagamento da sua percentagem da 2.ª ou da 3.ª prestação nos prazos definidos no n.º 6 do artigo anterior, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
4 - Ultrapassados os prazos previstos para os pagamentos das prestações sem que estes tenham sido realizados na íntegra, o notário pode suspender o processo de inventário e proceder ao arquivamento do mesmo, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
5 - Qualquer interessado pode, em qualquer fase do processo, declarar que, a partir desse momento, efetua o pagamento da totalidade dos honorários em representação dos restantes interessados.
6 - O interessado que, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 ou por se ter substituído a outro interessado no pagamento dos honorários nos termos do n.º 3 ou do número anterior, tiver pago a título de honorários um montante superior ao da sua responsabilidade, calculada nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do processo de inventário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 20.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento da 1.ª prestação dos honorários devidos pelo processo de inventário é efetuado nos seguintes termos:
a) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma;
b) Nos casos em que o pedido é efetuado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, por pagamento ao notário, pelo pagamento da referência multibanco gerada aquando da apresentação do requerimento, no prazo de 10 dias após a geração da mesma, ou por qualquer meio admissível e disponível no cartório notarial, devendo nestes casos o pagamento ocorrer no momento da apresentação do requerimento.
2 - O pagamento da 2.ª prestação de honorários é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco que o notário remete aos responsáveis pelo pagamento juntamente com a notificação para a conferência preparatória.
3 - O pagamento da 3.ª prestação é efetuado através de qualquer forma admissível, incluindo através de referência multibanco, remetida pelo notário aos responsáveis pelo pagamento com a notificação da nota final de honorários e despesas.
4 - Findo o prazo de 10 dias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de tramitação do processo de inventário pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
5 - O pagamento dos honorários devidos pelos incidentes é efetuado nos termos referidos nos números anteriores, com as necessárias alterações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Secção III
Despesas
  Artigo 21.º
Despesas do processo
1 - O notário é pago, nos termos dos números seguintes, das despesas do processo, as quais deve comprovar devidamente no processo, designadamente:
a) Despesas de correio com citações e notificações não efetuadas eletronicamente;
b) Os encargos decorrentes da colaboração de autoridades administrativas ou policiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
c) As despesas de transporte e ajudas de custo para as diligências relativas ao processo;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, realização de registos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo notário a requerimento ou oficiosa e fundamentadamente, salvo quando se trate de certidões extraídas gratuitamente pelo cartório;
e) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente;
f) As compensações devidas a testemunhas, calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com as devidas adaptações;
g) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, efetuada nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais com as devidas adaptações;
h) A taxa de justiça devida pela remessa a tribunal do processo de inventário, nos termos estabelecidos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
2 - O responsável pelo pagamento da despesa é notificado, previamente à realização do ato a que a mesma respeita, para proceder ao respetivo pagamento, não sendo praticado o ato em causa enquanto não ocorrer o seu pagamento.
3 - Não sendo possível determinar previamente o montante da despesa, o notário, após a realização do ato, notifica o responsável pelo pagamento da despesa para o pagamento da mesma no prazo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 22.º
Responsabilidade pelo pagamento das despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a responsabilidade pelo pagamento das despesas é do interessado que requereu a prática do ato gerador da despesa ou, caso tal ato não tenha sido requerido por nenhum interessado, do requerente do inventário.
2 - Nos casos em que o responsável pelo pagamento da despesa não procede ao pagamento da mesma nos 10 dias posteriores à notificação para esse efeito, o notário procede à notificação de todos os demais interessados para, querendo, efetuarem o pagamento em falta.
3 - Findo o processo, o interessado que pagou a despesa tem direito de regresso relativamente aos demais responsáveis pelas custas devidas pela tramitação do inventário, nos termos e nas proporções previstas no artigo 67.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

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