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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
  PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 278/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 6.º
Apresentação de outras peças processuais
A apresentação das restantes peças processuais, incluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada através das seguintes formas:
a) Quando apresentada pelo interessado:
i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à assinatura eletrónica constante do cartão do cidadão;
ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório notarial;
iii) Por entrega no cartório notarial;
b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado digital previstos no n.º 5 do artigo 2.º

  Artigo 7.º
Apresentação de documentos
1 - A apresentação de documentos nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais sempre que tal seja solicitado pelo notário.
2 - Os documentos apresentados nos termos referidos no número anterior têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

  Artigo 8.º
Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais
1 - Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, devem ser notificados os interessados já citados para, em 10 dias, corrigir ou completar o requerimento ou outra peça processual ou para fazerem prova de que solicitaram os documentos em falta.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o notário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, não havendo, no caso de arquivamento, direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Capítulo III
Citações, notificações, tramitação eletrónica e consulta do processo
  Artigo 9.º
Citações e notificações
1 - As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - Em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização.
3 - As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do seu autor.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 10.º
Comunicação com o tribunal e com agente de execução
1 - As comunicações entre o notário e o tribunal, incluindo o envio do processo a tribunal em todas as situações previstas no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas situações são efetuadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definido por protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A solução definida no protocolo previsto na parte final do número anterior deve garantir a comunicação entre o sistema informático de tramitação do processo de inventário e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais em todos os casos previstos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, bem como integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos e das respetivas comunicações.
3 - As comunicações entre o notário e o agente de execução, nomeadamente para efeito de realização de citações e notificações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, 5 de março, devem ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a estabelecer por protocolo entre a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
4 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 11.º
Diligências oficiosas de instrução
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 12.º
Registo dos atos no processo
1 - O notário deve proceder ao registo da prática de todos os atos no processo no sistema informático de tramitação do processo de inventário, de modo que permita identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do ato e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
2 - Todos os atos praticados por qualquer interveniente que não sejam entregues por via eletrónica devem ser digitalizados pelo notário e registados no respetivo processo de inventário.
3 - Caso a digitalização prevista no número anterior não seja possível em virtude das características da peça processual ou de algum documento apresentado pelo interessado, o notário deve registar a prática do ato no sistema informático de tramitação do processo de inventário, com a indicação de que a peça ou documento em causa pode ser consultado no cartório notarial.

  Artigo 13.º
Consultas
1 - A consulta do processo de inventário pelos interessados e pelos mandatários é efetuada no sistema informático de tramitação do processo de inventário.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, os interessados podem ainda aceder ao sistema informático de tramitação do processo de inventário, para efeitos exclusivamente de consulta do processo, através de código disponibilizado para o efeito pelo notário na primeira citação ou notificação que dirija a esse interessado.
3 - A consulta do processo pode ainda ser efetuada no cartório notarial pelos interessados, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível.
4 - A consulta do processo por advogado ou solicitador nos termos do n.º 1 só é efetuada depois da prática de algum ato no processo, e mediante análise do notário do efetivo interesse nessa consulta, nos termos previstos nos artigos 163.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  Artigo 14.º
Arquivo
1 - Os processos de inventário, incluindo todos os atos e documentos que lhe estejam associados, são arquivados na base de dados de suporte ao sistema informático de tramitação do processo de inventário.
2 - Os atos praticados pelas partes em suporte físico que incluam a respetiva assinatura autógrafa devem ser arquivados nesse suporte pelo notário, sem prejuízo da sua digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos documentos que acompanham o ato praticado pelos interessados, sendo os mesmos devolvidos aos interessados após a respetiva digitalização nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Devem ainda ser arquivados em suporte físico as peças processuais e documentos cuja digitalização não foi possível, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º.


Capítulo IV
Custas do processo de inventário
Secção I
Custas e dispensa
  Artigo 15.º
Conceito de custas
1 - As custas pela tramitação do processo de inventário abrangem os honorários notariais e as despesas.
2 - As multas e outras penalidades são fixadas de forma autónoma e seguem o regime previsto na presente portaria e na Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

  Artigo 16.º
Dispensa de pagamento prévio das custas
1 - Estão dispensadas de pagamento prévio das custas pela tramitação do processo de inventário as pessoas e entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento dos honorários dos notários e as despesas são inicialmente suportados pelo fundo previsto no artigo 26.º-A e pelo IGFEJ, respetivamente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no capítulo VI e sendo estas entidades posteriormente ressarcidas dos montantes que suportaram nos termos dos números seguintes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o pagamento das custas pela parte é efetuado apenas no final do processo, não sendo devido o montante das custas que ultrapasse o valor dos bens, das tornas ou das indemnizações que lhe couberam na partilha.
4 - Caso o pagamento efetuado pela parte não seja suficiente, em virtude do disposto na parte final do número anterior, para ressarcir na totalidade o fundo previsto no artigo 26.º-A e o IGFEJ, é esse montante distribuído entre as duas entidades proporcionalmente em função dos montantes que adiantaram nos termos do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
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