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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
    PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________
  Artigo 8.º
Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais
1 - Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, deve ser notificado o interessado que apresentou a peça para, em 20 dias, corrigir ou completar o requerimento.
3 - No caso do requerimento de inventário, se, após a notificação prevista no número anterior, o requerente não corrigir ou completar o requerimento, os restantes interessados são notificados para suprir as faltas em causa no prazo de 15 dias.
4 - Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que haja suprimento das falhas em causa, pode o notário determinar o arquivamento do processo de inventário, sem que haja direito a qualquer devolução de honorários já pagos.

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