Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março _____________________ |
|
Artigo 8.º Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais |
1 - Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, deve ser notificado o interessado que apresentou a peça para, em 20 dias, corrigir ou completar o requerimento.
3 - No caso do requerimento de inventário, se, após a notificação prevista no número anterior, o requerente não corrigir ou completar o requerimento, os restantes interessados são notificados para suprir as faltas em causa no prazo de 15 dias.
4 - Findos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que haja suprimento das falhas em causa, pode o notário determinar o arquivamento do processo de inventário, sem que haja direito a qualquer devolução de honorários já pagos. |
|
|
|
|
|
|