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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
  PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 46/2015, de 23/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 278/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
O presente regime encontra-se de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, mais concretamente com a intenção de definir o núcleo essencial de competências pertencente a cada atividade profissional.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela referida lei atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, determinando que uma parte importante do regime seja regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, nomeadamente a apresentação por meios eletrónicos do requerimento do inventário, da eventual oposição e de todos os atos subsequentes, bem como o regime de custas processuais e de honorários notariais.
Importa, assim, adequar a regulamentação do Regime Jurídico do Processo de Inventário às exigências técnicas e à realidade dos serviços garantindo uma maior eficácia do serviço a prestar ao cidadão, em especial no que concerne à obtenção oficiosa da informação relevante para a instrução do processo, evitando deslocações inúteis e promovendo uma maior celeridade processual.
Tendo em conta a matéria em causa, foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o seguinte:


Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As formas de apresentação do requerimento de inventário e das demais peças processuais e documentos;
b) O modelo do requerimento de inventário;
c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário;
d) [Revogada.]
e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de comparência na conferência preparatória;
f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos;
g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário;
h) O regime de pagamento dos honorários notariais e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça ou na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 2.º
Sistema informático de tramitação do processo de inventário
1 - O processo de inventário é tramitado preferencialmente por via eletrónica, pelos notários, em sistema informático definido pela Ordem dos Notários, que deve obedecer ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria.
2 - O sistema informático de tramitação do processo de inventário referido no número anterior deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos, bem como as interações com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais necessárias à correta aplicação da Lei n.º 23/2013, de 5 de março e da presente portaria.
3 - O acesso ao sistema informático referido no n.º 1 pelos cidadãos e por advogados ou solicitadores no âmbito das suas funções, nomeadamente para a prática dos atos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de março e na presente portaria, bem como para a consulta do processo, é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.inventarios.pt.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º quanto à consulta do processo, o acesso ao sítio da internet referido no número anterior é efetuado por certificação eletrónica nos seguintes termos:
a) Pelos cidadãos, através da utilização do certificado digital constante do cartão de cidadão;
b) Pelos advogados e solicitadores através da utilização do certificado digital que comprove a respetiva qualidade profissional.
5 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a certificação eletrónica de advogados e solicitadores é efetuada através de certificados digitais, cuja utilização para fins profissionais é confirmada através de listas eletrónicas de certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
6 - Compete à Ordem dos Notários a criação, gestão e manutenção do sistema informático de tramitação do processo de inventário, bem como do sítio da internet referido no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 3.º
Atendimento prévio
No âmbito do processo de inventário o cartório notarial competente pode proceder, de forma isenta e independente, a um atendimento prévio do interessado praticando todos os atos que se mostrem adequados à sua futura tramitação, designadamente:
a) Efetuando uma análise da situação apresentada pelo interessado para avaliação, designadamente, de estarem em causa questões de direito de que decorra a constituição obrigatória de advogado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março;
b) Comunicando ao interessado quais os documentos que deve apresentar;
c) Marcando a data para a apresentação do requerimento, no sentido de articular a disponibilidade do interessado com as necessidades do serviço; e
d) Preparando as diligências de instrução do procedimento que devam ser efetuadas por via oficiosa.


Capítulo II
Apresentação de peças processuais e documentos
  Artigo 4.º
Modelo do requerimento de inventário
1 - O modelo de requerimento de inventário, na sua versão em papel, consta do Anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O modelo referido no número anterior deve ser disponibilizado, para impressão, no sítio da internet referido no n.º 3 do artigo 2.º
3 - O formulário eletrónico do requerimento de inventário do sistema informático de tramitação do processo de inventário deve respeitar os campos previstos no modelo de requerimento previsto no n.º 1.

  Artigo 5.º
Apresentação do requerimento de inventário
1 - O requerimento de inventário pode ser apresentado:
a) Pelo interessado ou pelo seu mandatário, através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado no sistema informático de tramitação do processo de inventário, e da junção dos documentos relevantes, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes;
b) Pelo interessado, no cartório notarial, em suporte físico, através da apresentação do modelo de requerimento de inventário previsto no artigo anterior, juntamente com os documentos relevantes.
2 - Após a entrega do requerimento nos termos do número anterior, o sistema informático de tramitação do processo de inventário, nos casos da alínea a) do número anterior, ou o cartório notarial, nos casos da alínea b) do número anterior, disponibilizam ao requerente o comprovativo de entrega do requerimento que contém:
a) A data e a hora da entrega do requerimento;
b) O código e as instruções de acesso ao sítio www.inventarios.pt, para efeito de consulta de processo por parte do cidadão que não tenha cartão do cidadão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
c) A referência multibanco para pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, bem como o montante dessa prestação;
d) O número que será atribuído ao processo no seguimento do pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário.
3 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento de inventário, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da 1.ª prestação dos honorários do notário, ou em que foi entregue o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4 - Em caso de urgência, o requerente pode apresentar, em substituição do documento comprovativo da concessão de apoio judiciário previsto no número anterior, documento comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não decidido, ficando o processo, após dar entrada, a aguardar a decisão da concessão do apoio judiciário.
5 - Nos casos previstos no número anterior, caso o pedido de apoio judiciário não seja decidido favoravelmente, o pagamento da 1.ª prestação de honorários deve ser efetuado no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 6.º
Apresentação de outras peças processuais
A apresentação das restantes peças processuais, incluindo dos documentos que as acompanham, é efetuada através das seguintes formas:
a) Quando apresentada pelo interessado:
i) Por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo à assinatura eletrónica constante do cartão do cidadão;
ii) Por remessa postal, sob registo, para o cartório notarial;
iii) Por entrega no cartório notarial;
b) Quando apresentada por mandatário, exclusivamente por via eletrónica, através do acesso ao sistema informático de tramitação do processo de inventário nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes, e recorrendo ao certificado digital previstos no n.º 5 do artigo 2.º

  Artigo 7.º
Apresentação de documentos
1 - A apresentação de documentos nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais sempre que tal seja solicitado pelo notário.
2 - Os documentos apresentados nos termos referidos no número anterior têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.

  Artigo 8.º
Elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outras peças processuais
1 - Os elementos indispensáveis à instrução do requerimento ou de outra peça processual que não tenham sido apresentados ou corretamente indicados na mesma devem, sempre que possível, ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial.
2 - Caso os elementos referidos no número anterior não possam ser obtidos oficiosamente pelo cartório notarial, ou os documentos necessários não tenham sido entregues corretamente, devem ser notificados os interessados já citados para, em 10 dias, corrigir ou completar o requerimento ou outra peça processual ou para fazerem prova de que solicitaram os documentos em falta.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que os interessados pratiquem os atos aí previstos, o notário pode, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, determinar o arquivamento do processo, não havendo, no caso de arquivamento, direito a qualquer devolução de honorários já pagos.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08


Capítulo III
Citações, notificações, tramitação eletrónica e consulta do processo
  Artigo 9.º
Citações e notificações
1 - As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - Em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização.
3 - As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do seu autor.
5 - Quando a citação ou a notificação tenha sido elaborada nos termos definidos no número anterior, a versão em suporte de papel contém a indicação de ter sido assinada naqueles termos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 10.º
Comunicação com o tribunal e com agente de execução
1 - As comunicações entre o notário e o tribunal, incluindo o envio do processo a tribunal em todas as situações previstas no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013 de 5 de março, bem como a notificação ao notário da decisão final do juiz nessas situações são efetuadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definido por protocolo celebrado entre a Ordem dos Notários, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - A solução definida no protocolo previsto na parte final do número anterior deve garantir a comunicação entre o sistema informático de tramitação do processo de inventário e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais em todos os casos previstos no regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, bem como integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos processos e das respetivas comunicações.
3 - As comunicações entre o notário e o agente de execução, nomeadamente para efeito de realização de citações e notificações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, 5 de março, devem ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a estabelecer por protocolo entre a Ordem dos Notários e a Câmara dos Solicitadores.
4 - Os protocolos a celebrar ao abrigo dos números 1 e 3 são sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

  Artigo 11.º
Diligências oficiosas de instrução
[Revogado]
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 46/2015, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 278/2013, de 26/08

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