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  Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto
    PROCESSAMENTO DOS ATOS E OS TERMOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

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SUMÁRIO
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março
_____________________

Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, prevê o reforço da utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.
A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, criando um sistema mitigado, em que a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais, sem prejuízo de as questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário serem decididas pelo juiz do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
O presente regime encontra-se de acordo com o programa do XIX Governo Constitucional, mais concretamente com a intenção de definir o núcleo essencial de competências pertencente a cada atividade profissional.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela referida lei atribui a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, determinando que uma parte importante do regime seja regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, nomeadamente a apresentação por meios eletrónicos do requerimento do inventário, da eventual oposição e de todos os atos subsequentes, bem como o regime de custas processuais e de honorários notariais.
Importa, assim, adequar a regulamentação do Regime Jurídico do Processo de Inventário às exigências técnicas e à realidade dos serviços garantindo uma maior eficácia do serviço a prestar ao cidadão, em especial no que concerne à obtenção oficiosa da informação relevante para a instrução do processo, evitando deslocações inúteis e promovendo uma maior celeridade processual.
Tendo em conta a matéria em causa, foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 67.º, no n.º 2 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 84.º, todos da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As formas de apresentação do requerimento de inventário e das demais peças processuais e documentos;
b) O modelo do requerimento de inventário;
c) Notificações, comunicações e tramitação eletrónica do processo de inventário;
d) O regime das diligências oficiosas para instrução do processo e a consulta e publicitação de atos respeitantes ao processo de inventário;
e) A taxa suplementar aplicável aos casos de falta de comparência na conferência preparatória;
f) O regime das custas dos incidentes e dos recursos;
g) O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário;
h) O regime de pagamento dos honorários e despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça.

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