Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO) |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 500.º Lugar e momento da inquirição |
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:
a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 419.º;
b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência;
c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 503.º;
d) Impossibilidade de comparência no tribunal;
e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 517.º;
f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 518.º;
g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 520.º. |
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